"Sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Pretório Excelso reconheceu o direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS."
Não é de hoje que diversas empresas ingressam com demandas judiciais visando à redução da carga tributária que consome, sobremaneira, os rendimentos aferidos pela pessoa jurídica. A conduta nada mais é do que consequência de um complexo, desgastante e, por vezes injusto, sistema tributário.
E, nesse contexto, iniciou-se a discussão sobre a exclusão do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Diante dos favoráveis posicionamentos emanados pelos julgadores, a tese ganhou força em todo o território nacional, ficando conhecida como “a tese do século”.
Tamanha foi o alcance jurídico que o Supremo Tribunal Federal decidiu, então, uniformizar o tema no bojo do RE 574.706, conferindo-o repercussão geral ao leading case (Tema 69).
Sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Pretório Excelso reconheceu o direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ocorre que, inobstante a decisão ser datada de 2.017, o feito ainda não transitou em julgado. Isso porque a União busca, por meio de Embargos de Declaração, a modulação da decisão, o que prejudicaria drasticamente o potencial recuperatório dos tributos.
A Suprema Corte já incluiu o julgamento para o próximo dia 29 de abril do corrente ano, oportunidade em que decidirá sobre quando a decisão produzirá os seus efeitos.
Com isso, aqueles contribuintes que optarem por não ingressar com a medida judicial cabível para ver excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS antes do julgamento pelo STF poderá correr o risco de perder o direito de realizar a compensação dentro do prazo quinquenal.