"Tendo as gestantes retomado suas atividades de forma presencial, deve o empregador conscientiza-las sobre a importância da higienização do ambiente de trabalho, da proteção com o uso de máscaras durante todo o tempo e distanciamento social, tendo em vista que a vacina protege e diminui os riscos relacionados à Covid-19, mas não impede a transmissão e o contágio."
Em 12 de maio de 2021, entrou em vigor a Lei n° 14.151 que previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública.
No período de afastamento, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo a sua remuneração, ficando à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância e, inexistindo a hipótese de exercer as atividades de forma remota, a gestante permaneceria afastada e recebendo sua remuneração na integralidade.
No dia 09 de março de 2022, entrou em vigor a lei 14.311, que autoriza o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial. A lei é originária do Projeto Lei 2.058/2021, aprovado pelo Senado em dezembro de 2021.
A referida lei prevê que as empregadas afastadas em decorrência da pandemia do COVID-19 estão aptas para voltar ao trabalho, desde que tenham completado o ciclo vacinal de acordo com as regras do Ministério da Saúde ou se que tenham se recusado a receber a imunização contra a SARS-CoV-2.
Caso a gestante se recuse a receber as vacinas, só poderá voltar as suas atividades mediante assinatura de um termo de responsabilidade e livre consentimento, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotas pelo empregador. De acordo com o art. 1, inciso III, § 7°, a vacinação não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação, tendo ela o direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.
Assim, as empregadas gestantes não poderão retornar ao trabalho presencial caso não tenham recebido todas as doses da vacina contra o coronavírus SARS-CoV-2, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI). Dessa forma, ficam à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo a sua remuneração.
Caso entenda o empregador que a volta às atividades presenciais não se faz necessária naquele determinado momento, poderá seguir com o esquema remoto tanto para gestantes vacinadas, como as não-vacinadas.
Importante salientar que o empregador deve oferecer condições de segurança às gestantes na volta do trabalho presencial, podendo alterar suas funções para maior atender suas necessidades, sem prejuízo de sua remuneração, com garantia de que ela terá retomada sua função original quando do retorno ao presencial.
Por fim, tendo as gestantes retomado suas atividades de forma presencial, deve o empregador conscientiza-las sobre a importância da higienização do ambiente de trabalho, da proteção com o uso de máscaras durante todo o tempo e distanciamento social, tendo em vista que a vacina protege e diminui os riscos relacionados à Covid-19, mas não impede a transmissão e o contágio.