"O objetivo é preservar o emprego e a renda de trabalhadores, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)"
Em 28 de abril de 2021, entrou em vigor a medida provisória 1.045, que estabelece as novas regras do programa de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada.
Tal medida, foi criada nos moldes da MP 936, instituída em 01 de abril de 2020, prevendo o acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, com propósito de diminuir os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus (COVID- 19). Mais tarde, a MP 936 foi convertida na lei 14.020/2020, publicada em 06 de julho de 2020, mantendo as regras originais, porém com prorrogação dos prazos.
Com a continuidade da pandemia em 2021, foi necessário manter o programa de suspensão e redução dos contratos de trabalho, criando a MP 1.045. O objetivo é preservar o emprego e a renda de trabalhadores, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O programa tem vigência pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com possibilidade de prorrogação, desde que haja orçamento disponível para tanto. A MP 1.045, estabelece que o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada e de salário de forma individual ou coletiva, exclusivamente nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), com aviso de no mínimo 2 (dois) dias corridos de antecedência ao empregado. Os valores serão calculados de forma proporcional à redução de salário e ao seguro-desemprego a qual o empregado teria direito caso fosse dispensado.
Em relação ao acordo individual, esse ocorrerá na modalidade de 25% (vinte e cinco por cento) para qualquer empregado. Já as porcentagens de 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) estão limitados aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e aos empregados hipersuficientes (portadores de diploma de nível superior e salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social, ou seja, em valor atual correspondente a R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos)).
Quanto ao acordo por instrumentos coletivos de trabalho, estes deverão abranger todos os empregados, sem restrição de faixas de salários. O percentual poderá ser escolhido livremente pelo empregador, observando as seguintes regras, com cálculo sobre o valor do seguro desemprego:
- Redução menor do que 25% (vinte e cinco por cento), o benefício será igual a 0 (zero);
- Redução igual ou maior do que 25% (vinte e cinco por cento) e menor do que 50% (cinquenta por cento), o benefício será igual a 25% (vinte e cinco por cento).
- Redução igual ou maior do que 50% (cinquenta por cento) e menor do que 70% (setenta por cento), o Benefício será igual a 50% (cinquenta por cento).
- Redução igual ou maior do que 70% (setenta por cento), o Benefício será igual a 70% (setenta por cento).
No período de vigência do programa estabelecido pela MP 1.045, aquele trabalhador que tiver o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos não poderão ser demitidos pelo período em que durou o acordo, exceto no caso de demissão por justa causa. Assim, se o empregado teve o contrato suspenso por 120 (cento e vinte) dias, por exemplo, não poderá ser demitido por 120 (cento e vinte) dias após o fim da suspensão.
Por fim, vale ressaltar, que os acordos só terão validade a partir da publicação da MP 1.045, que ocorreu em 28 de abril de 2021, e não terão poder retroativo, ou seja, qualquer acordo feito entre 01 de janeiro de 2021 e 27 de abril de 2021 não entraram no programa.