"Entre as novas regras está a possibilidade de o consumidor superendividado requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, no âmbito do qual poderá apresentar a todos os seus credores, de uma só vez, proposta de plano de pagamento das dívidas em até 5 ano..."
Conforme ressaltava há muitos anos a Prof. Cláudia Lima Marques, o superendividamento é um fenômeno muito comum no Brasil e que precisava de “algum tipo de saída ou solução pelo Direito do Consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e concordata no Direito da Empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não” (in Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor. 55/11-52, p. 12, São Paulo, RT, jul-set. 2005).
Fruto desse e de outros importantes estudos sobre o tema, a recém-publicada Lei nº 14.181/2021, apelidada de Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Entre as novas regras está a possibilidade de o consumidor superendividado requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, no âmbito do qual poderá apresentar a todos os seus credores, de uma só vez, proposta de plano de pagamento das dívidas em até 5 anos, obtendo, em caso de consenso, a imediata suspensão das ações judiciais em curso e das restrições existentes em órgãos de proteção ao crédito.
Essa e outras novidades trazidas pela Lei nº 14.181/2021, baseadas nos deveres de cooperação e lealdade oriundos da boa-fé, buscam evitar a ruína do consumidor superendividado, que seria a sua exclusão do mercado de consumo ou sua “falência” civil.
Artigo de Guilherme Paiva Corrêa da Silva, sócio do escritório.