"Nesse cenário normativo, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a lei autoriza de maneira expressa que o bem de família do fiador seja penhorado em razão de obrigação decorrente do contrato de locação..."
Nos termos da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Tal impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido, entre outros casos, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme inciso VII do art. 3° do referido diploma legal.
Nesse cenário normativo, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a lei autoriza de maneira expressa que o bem de família do fiador seja penhorado em razão de obrigação decorrente do contrato de locação, tratando-se de previsão que, ao resguardar o locador em termos de garantia, impulsiona o mercado imobiliário, favorecendo a implementação do direito social à moradia.
No entanto, esse posicionamento pode mudar em breve, pois está empatado em 4 a 4 o julgamento do RE 1307334, pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do qual se discute, desta feita com repercussão geral, o tema concernente à possibilidade ou não de penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação não residencial.
Argumenta-se, em sentido contrário ao entendimento até agora predominante, que a imposição de restrições ao direito fundamental de moradia, por meio da penhora do único bem do fiador, não se justifica sob o ângulo da proporcionalidade, havendo outros instrumentos para a satisfação do crédito do locador, não se podendo sacrificar direitos fundamentais de um cidadão em prol de uma suposta vantagem para a maioria da comunidade, em um típico cálculo utilitarista.
Por Guilherme Paiva Corrêa da Silva
OAB/SP nº 292.228
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