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Holding Familiar: entenda alguns de seus benefícios

Embora seja possível encontrar diversas definições sobre o conceito de Holding Familiar, convém nos utilizarmos de uma definição mais didática, na qual Holding Familiar pode ser entendida como uma sociedade “criada unicamente para manter as atividades e quotas/ações de outras empresas pertencentes à família, concentrando a gestão dos negócios em uma única estrutura societária, de modo que, por meio dela, também seja possível adotar um planejamento sucessório e tributário, visando à melhor gestão do patrimônio e das finanças da família”.[1]

Proposta a definição acima, cabe-nos estabelecer de forma objetiva alguns dos benefícios da criação de uma Holding Familiar.

Do ponto de vista societário, a Holding Familiar possibilita a manutenção do patrimônio conquistado por seus membros, perpassando o bem-sucedido empreendimento à geração atual com maior segurança jurídica, já que facilita a gestão de ativos e separa o patrimônio pessoal dos sócios do patrimônio da sociedade.

Do ponto de vista sucessório, a constituição de uma Holding Familiar permite a antecipação da legítima[2], com a divisão do patrimônio empresarial e particular dos patriarcas, visando a redução dos custos sucessórios, dos litígios e da morosidade de um processo de inventário, além de evitar a dilapidação do patrimônio amealhado e permitir a proteção dos bens que serão transmitidos aos filhos por meio de “cláusulas de proteção” (cláusulas restritivas).

Afora os aspectos societários e sucessórios, a formalização de uma Holding Familiar permite ordinariamente a redução legal da carga tributária das atividades empresariais da família, sem que isso represente qualquer risco fiscal, especialmente porque o retorno do capital na forma de lucros e dividendos ocorrerá sem tributação, ainda. Não custa lembrar que a Holding Familiar possibilitará uma melhor organização fiscal do patrimônio particular, racionalizando a carga tributária a partir da avaliação das alternativas disponíveis na legislação.

Enfim, existem muitos outros benefícios na constituição de uma Holding Familiar, que deverão ser analisados de acordo com o interesse da família, verificando-se a conveniência e oportunidade da criação desta sociedade para gestão do patrimônio familiar.

Por Henrique de La Corte
OAB/SP 446.648
henrique@fcsadvocacia.com.br

 

[1] SILVA, Fábio Pereira da e ROSSI, Alexandre Alves. Holding Familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário – 1ª Edição. São Paulo: Trevisan Editora, 2015.

[2] Antecipação de legítima vontade – S.f. Ato inter vivos pelo qual o pai ou a mãe viúvos doam, de modo especial, certos bens aos filhos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 2001.