O redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, é medida possível, pois, ainda que possuam CNPJs diferentes e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz, integrando a pessoa jurídica como um todo.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso de um posto de combustíveis condenado a veicular contrapropaganda em ação civil pública que investigou a venda de produtos de bandeira diferente da anunciada aos consumidores.
Segundo a denúncia, o posto, localizado em Cuiabá e detentor da bandeira Texaco, revendia produtos adquiridos de outras distribuidoras, confundindo os clientes. A empresa matriz informou que entrou em recuperação judicial e não tinha como cumprir a determinação para exibir cartazes com a informação de que havia sido condenada por propaganda enganosa.
O juízo responsável pela ação civil pública determinou o cumprimento da sentença pela filial do grupo empresarial localizada em Várzea Grande, na região metropolitana da capital mato-grossense.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão ao rejeitar a apelação, afirmando que a filial poderia responder, no cumprimento de sentença, pelo ato ilícito praticado pela matriz.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que não seria possível impor à filial – que não participou do processo principal – a obrigação de divulgar a sentença por meio de banners e cartazes.
Direito do consumidor
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o direito do consumidor não se submete ao princípio estrito da territorialidade, como sustentou a recorrente.
"É, aliás, salutar a realização mais ampla possível do direito informacional dos consumidores. Assim, ao se cumprir o comando sentencial em comarca contígua à de Cuiabá, toda a comunidade da região, possivelmente atingida, se beneficiará", frisou o relator.
Ele destacou que, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, cabe às filiais assumir a responsabilidade subsidiária, como previsto no parágrafo 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Villas Bôas Cueva também rejeitou o argumento de que a filial comercializaria combustíveis de bandeira distinta da matriz. "A alegação de que a filial não comercializa a marca Texaco não afasta a sua responsabilidade com relação à idoneidade da postura do grupo econômico como um todo. Desse modo, a filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas", explicou.
O ministro ressaltou que a condenação está atrelada à necessidade de evitar lesões dessa natureza, "não importando a bandeira assumida pelo posto na atualidade". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Notícia publicada pela Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2020, 7h33
https://www.conjur.com.br/2020-fev-27/filial-obrigada-veicular-contrapropaganda-determinada