Desde a apresentação do projeto da reforma trabalhista e, principalmente, após o início da vigência da Lei 13.467/17, diversas são as discussões sobre o texto que alterou dispositivos da CLT.
Um deles, a prevalência do negociado sobre o legislado (inovação inserida no artigo 611-A da CLT), teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), ocorrido em 02/06/2022.
Por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, foi fixada a tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Assim, todos os processos que estavam suspensos aguardando decisão do STF para prosseguimento, ante à necessidade de fixação de tese a ser seguida, deverão voltar ao regular processamento do feito. Ademais disso, a recente decisão norteia novos julgamentos sobre o tema, dando validade, portanto, ao quanto trazido pela Lei 13.467/17 neste ponto.
Por Alessandra Machado da Cunha
OAB/SP 410.559
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