No final do mês de outubro (20/10), o Senado Federal aprovou, por unanimidade, a PEC nº. 17/19, que acrescenta ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXIX a fim de garantir “o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.
Além disso, a proposta aprovada também incluiu incisos nos artigos 21 e 22 da Constituição. O inciso acrescido ao artigo 21 fixa como competência exclusiva da União a organização e fiscalização da proteção e tratamento dos dados pessoais, já o inciso relativo ao artigo 22 determina que competirá privativamente à União legislar sobre a “proteção e tratamento de dados pessoais”.
Com o acréscimo feito ao artigo 5º, o direito à proteção dos dados pessoais foi elevado ao status de Direito Fundamental, isto é, direitos subjetivos atinentes “a situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; (...) devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. p. 180.)
A alteração constitucional demonstra a importância que a temática da proteção de dados pessoais ganhou nos últimos anos, criando um contexto de valorização da privacidade e de proteção de dados no Brasil, especialmente porque estará, após a promulgação da PEC, acobertada pelo manto da imutabilidade material (cláusula pétrea[1]).
Assim, em razão da relevância do tema, torna-se imperioso que as pessoas físicas ou jurídicas que realizem tratamento de dados pessoais adequem-se às exigências criadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº. 13.709/2018) para preservação dos dados pessoais e dos direitos de seus titulares o mais breve possível.
[1] “Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).” BRASIL. Senado Federal. Cláusula Pétrea. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea .