Em que pesem as opiniões, crenças, regras éticas e morais de cada indivíduo, sob o ponto de vista jurídico, no Brasil, interromper a gravidez é crime previsto no artigo 124 do Código Penal, com detenção de um a três anos para a mulher que provoca aborto em si mesma ou concorda que outra pessoa o faça.
Ainda, os artigos 125 e 126 da mesma lei punem a pessoa que provoca o aborto, com ou sem o consentimento da gestante.
Existem, contudo, exceções à regra que criminaliza o aborto:
se não há outro meio de salvar a vida da gestante (terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal; b) eugenésico ou eugênico: é o feito para interromper a gravidez em caso de vida extrauterina inviável;
se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Mas não é só. O Supremo Tribunal Federal (STF), em meados de 2012, permitiu a interrupção de gestação de fetos anencéfalos (sem cérebro).
Dessa forma, fora essas situações, o aborto é criminalizado no Brasil.
*Por Mariana Liza Nicoletti Magalhães, sócia e advogada do escritório