» Mais Artigos

A sociedade de propósito específico (SPE) como modelo jurídico de implementação de Joint Venture

20/12/2021

por [Advogado] Fernando Corrêa da Silva Filho

"A SPE possui previsão legal no artigo 981, parágrafo único, do Código Civil, pelo qual “a atividade da sociedade pode restringir-se à realização de um ou mais negócio determinados”."

A joint venture nada mais é do que a comunhão de esforços entre duas ou mais empresas para a exploração de uma determinada atividade, negócio ou empreendimento.

Dentre as inúmeras possibilidades de formatação jurídica da joint venture (consórcio, sociedade em conta de participação etc), está a sociedade de propósito específico (SPE), que não se trata de um tipo societário específico, mas de uma particularidade de seu objeto social. Os tipos societários mais adotados para a constituição da SPE são a sociedade limitada e a sociedade anônima.

A SPE possui previsão legal no artigo 981, parágrafo único, do Código Civil, pelo qual “a atividade da sociedade pode restringir-se à realização de um ou mais negócio determinados”.

A escolha do modelo jurídico para a implementação da joint venture é fundamental para o sucesso do empreendimento e demanda minuciosa análise de diversos fatores de risco no caso concreto. A SPE, por se tratar de uma formatação jurídica voltada à criação de uma sociedade empresária, possui significativas vantagens, como se exposto adiante:

1. Segregação patrimonial: a SPE, como já mencionado, será constituída como uma sociedade empresária do tipo limitada ou anônima, mediante a criação e o registro de um instrumento societário que regulará a relação entre os sócios (contrato social se limitada ou estatuto social se anônima) e será registrado perante a Junta Comercial competente. A constituição regular da SPE ensejará o nascimento de uma pessoa jurídica com personalidade própria e, consequentemente, a separação patrimonial entre os sócios e a sociedade. Essa segregação patrimonial na grande maioria das vezes é determinante para a escolha do modelo jurídico de implementação da joint venture, pois as dívidas particulares dos sócios não afetarão a atividade da SPE, pois restritas apenas à possibilidade de constrição das ações ou quotas detidas por eles no capital social e não dos bens utilizados na consecução da atividade empresarial, e nem os sócios serão responsabilizados diretamente pelas obrigações da sociedade, exceto nos casos em que a lei e a jurisprudência autoriza o atingimento patrimonial dos sócios;

2. Flexibilidade societária: outro ponto de destaque da SPE é a flexibilidade que a sociedade empresária possui para realizar outras operações societárias. Em suma, a SPE pode alterar o seu objeto social e deixar de atuar como uma sociedade de próprio específico, tornando-se uma sociedade empresária limitada ou anônima pura. Por se tratar de uma sociedade com personalidade própria, pode estabelecer relações com terceiros mantendo a segregação patrimonial, de modo a fomentar a sua atividade empresarial sem majorar os riscos aos sócios. Além disso, há maior negociabilidade das participações societárias dos sócios em comparação com os demais modelos.

3. Regime tributário distinto: a SPE, por se tratar de um ente com personalidade própria, admite a adoção de regime tributário distinto daquele dos sócios, o que pode ser muito favorável ao desenvolvimento do empreendimento objeto da joint venture.

4. Capacidade de captação de recursos: a SPE, por ter com autonomia patrimonial, pode captar recursos sem comprometer seus sócios e no limite de sua capacidade financeira. Um exemplo é a emissão de debêntures, atualmente aceita inclusive nas sociedades de responsabilidade limitada. O aumento do capital social com a emissão de novas ações ou quotas, as últimas agora também emitidas na forma preferencial (sem direito a voto), consiste em importante forma de captação de recursos, facilitada com a criação de regras firmes de governança corporativa para atrair investidores.

As facilidades de uma sociedade empresária são muito relevantes para a escolha da SPE como modelo jurídico de implementação da joint venture e a segregação patrimonial é base incentivadora para investimentos dos mais variados tipos. Trata-se de um modelo versátil e já consagrado em operações de empreendimento conjunto, porém deve ser estipulado por meio de instrumentos seguros e objetivos que garantam a efetividade da parceria sem gerar risco aos sócios.