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A responsabilidade dos sócios de pessoa jurídica por crimes ambientais

29/05/2017

por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde

"Estabeleceu-se, assim, a chamada teoria da dupla imputação, pela qual a responsabilidade da pessoa jurídica por crimes ambientais estaria adstrita à imputação do crime também às pessoas físicas que praticaram o delito em seu nome..."

A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da intranscendência, insculpido no artigo 5º, XLV, segundo o qual a pena somente poderá recair sobre o indivíduo responsável pela prática da infração penal, na medida em que a sanção não pode passar da pessoa do condenado.

Trata-se um importante direito fundamental, assegurando que o Estado não poderá aplicar uma pena a pessoa diversa daquela que praticou um crime.

Ao lado dessa garantia individual, o legislador constituinte, dedicando especial atenção à proteção do meio ambiente, dispensou um capítulo autônomo ao tema na Carta Magna. Entre os mandamentos ali contidos, está a expressa previsão de responsabilização penal não apenas das pessoas físicas, mas também das pessoas jurídicas pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente (artigo 225, § 3º).

Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.605/98, que tratou com mais detalhes sobre a responsabilização criminal da pessoa jurídica em matéria ambiental, acrescentando que ela seria aplicável “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

A partir da leitura desse preceito legal, criou-se uma celeuma na doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de imputação de sanções à pessoa jurídica por infrações penais somente por ela praticadas, independentemente da responsabilização de seus sócios e demais indivíduos que agiram em seu nome.

Coube ao Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, decidir a respeito da matéria, prevalecendo a tese de que se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores e procuradores, a responsabilização por atos delituosos seria possível desde que houvesse a imputação conjunta de uma acusação também contra a pessoa física que teria atuado em nome e em benefício do ente personificado.

Estabeleceu-se, assim, a chamada teoria da dupla imputação, pela qual a responsabilidade da pessoa jurídica por crimes ambientais estaria adstrita à imputação do crime também às pessoas físicas que praticaram o delito em seu nome, as quais deveriam obrigatoriamente constar na denúncia promovida pelo órgão acusatório (REsp 889.528/SC).

Muito embora em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal tenha adotado o mesmo entendimento, tal cenário sofreu profundas alterações no julgamento do Recurso Extraordinário nº 548.181/PR, no qual a Corte, de maneira inovadora, concluiu pela admissibilidade da responsabilização penal de pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da concomitante imputação do crime à pessoa física que agiu em seu nome.

O entendimento exarado, atualmente também seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, foi o de que condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Constituição Federal a uma concreta imputação também da pessoa física implicaria indevida restrição da norma constitucional, o que poderia ocasionar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis no âmbito interno das empresas, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental.

A teoria da dupla imputação, portanto, está superada, de modo que os dirigentes e sócios da pessoa jurídica que praticou crime ambiental não serão responsabilizados penalmente de forma automática pelas infrações penais imputadas àquela, devendo ser comprovada sua conduta ilícita para que também respondam na seara penal.