30/01/2018
por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga"O namoro qualificado, da mesma forma que o namoro simples, não autoriza a partilha dos bens adquiridos em sua constância..."
Namoro, namoro qualificado e união estável. Diversas são as modalidades de relações afetivas existentes na atualidade, diversas do casamento, com implicações jurídicas muitas vezes desconhecidas pelo casal.
O namoro, ou namoro simples, é o relacionamento casual, sem qualquer intenção – presente ou futura - de constituir família. Essa modalidade de relação afetiva não está regulada em nosso ordenamento jurídico, tratando-se de costume social, e seu término não gera qualquer reflexo patrimonial às partes envolvidas.
Nos dias atuais, entretanto, é comum que os casais de namorados façam viagens juntos, pernoitem na residência um do outro, conheçam seus familiares e amigos, usem alianças (que não são mais exclusividade de noivos e casados), compartilhem contas bancárias e façam poupança juntos, mas isso não significa que possuam, efetivamente, a intenção de constituir uma família naquele momento, embora possam considerar que isso venha a ocorrer futuramente.
Em casos como tais, a jurisprudência tem denominado tal modalidade de relacionamento como “namoro qualificado”, aquele cuja linha separatória com a união estável é muito tênue. Nesse caso, em virtude do estreitamento do relacionamento, o casal projeta para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar. No namoro qualificado, o casal faz planos para o futuro, mas ainda não vive como uma família.
O namoro qualificado, da mesma forma que o namoro simples, não autoriza a partilha dos bens adquiridos em sua constância, os quais pertencem exclusivamente a cada um de seus titulares, salvo prova em contrário.
A união estável, por sua vez, é reconhecida pela Constituição Federal e pelo Código Civil Brasileiro e depende da presença de requisitos objetivos, que são o relacionamento duradouro, contínuo e público, e de um requisito subjetivo, que é o objetivo de constituir família.
A coabitação não é requisito para configuração da união estável (ainda que possa vir a constituir relevante indício), tendo em vista que na sociedade atual é comum encontrarmos namorados que residam juntos, mas efetivamente não possuem o animus de constituição de um núcleo familiar.
Para o Superior Tribunal de Justiça, na união estável, a família já está constituída e afigura um casamento durante toda a convivência, porquanto, nela, a projeção do propósito de constituir uma entidade familiar é para o presente (a família efetivamente existe). No namoro qualificado, não se denota a posse do estado de casado: se há uma intenção de constituição de família, é projetada para o futuro, através de um planejamento de formação de uma família, que poderá ou não se concretizar.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união estável.
Para evitar futuras discussões judiciais acerca da existência de namoro ou união estável, alguns casais têm optado pela realização de um “contrato de namoro”, em que afirmam que a relação afetiva existente não preenche os requisitos para configuração de união estável, como forma de “blindar” o patrimônio individual de cada um dos envolvidos, estabelecendo que não possuem qualquer direito de meação, previdência ou sucessório um em relação ao outro.
Por outro lado, os casais que reconhecem já estar vivendo em união estável, podem regulamentar sua convivência através de escritura pública ou documento particular, em que se define a data de início, os bens comunicáveis e incomunicáveis, regime de bens etc.
Posteriormente, a união estável poderá ser convertida em casamento, bastando que o casal formalize o pedido junto ao Cartório de Registro Civil.