30/10/2017
por [Advogado] Camila Mattos de Carvalho Ribeiro"É ideal sempre formalizar um contrato escrito, com a descrição do imóvel e bens que o guarnecem, direitos e deveres das partes, prazo, preço, forma de pagamento e condições de devolução."
Desde 1979, quando entrou em vigor a Lei 6.766, que versa sobre o parcelamento do solo urbano, o sistema jurídico nacional regula apenas duas formas de empreendimentos: loteamentos e condomínios edilícios (estes últimos regulados pela Lei nº 4.591/64).
Qualquer outra figura que não se enquadrasse perfeitamente nos requisitos destas duas legislações, com o passar dos anos e maior fiscalização, passou a ter suas matrículas bloqueadas até futura regularização, causando sérios prejuízos aos seus proprietários, que não conseguiam documentar e legalizar as transmissões de suas propriedades.
Nos últimos anos foram várias as tentativas dos municípios para sanar este vácuo legislativo, através da edição de leis municipais que, devido a um rigor formal, acabaram por ser declaradas inconstitucionais.
Agora este problema finalmente parece ter chegado ao fim.
Entrou em vigor a Lei nº 13465/2017, que trata da regularização fundiária rural e urbana, que dentre inúmeras medidas relevantes, criou o condomínio de lotes, que nada mais é do que a muito comum figura em que diversos terrenos sem edificação, murados em seu entorno, podem ser edificados por seus proprietários, composto por partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum, como já ocorre com os prédios de apartamentos, por exemplo.
De acordo com a nova regra, as edificações feitas nos lotes murados serão agora de responsabilidade exclusiva dos proprietários dos terrenos, respeitando-se as diretrizes municipais, e não mais do incorporador, já que, pela lei de 1964, somente eram reconhecidos como condomínios edilícios aqueles com prévia aprovação de projeto arquitetônico e execução das obras de construção pela construtora.
A lei atribui ainda, a cada município, a regulamentação do instituto conforme seus respectivos Planos Diretores, respeitando-se o planejamento urbanístico e paisagístico der cada cidade.
Após quase 40 (quarenta) anos de espera, portanto, inúmeros empreendimentos – há anos constituídos sob a forma de condomínio – poderão finalmente deixar de ser vistos como clandestinos, o que certamente reaquecerá o mercado imobiliário em época de tamanha escassez negocial.