29/11/2016
por [Advogado] Camila Mattos de Carvalho Ribeiro"Uma vez assinado o contrato para o ano letivo, a escola não pode majorar o valor contratado dentro do período assinalado em contrato."
Junto ao início do último trimestre começa também a busca pela reserva de uma vaga na rede de ensino particular.
Já em outubro, diversas instituições de ensino oferecem vagas para o próximo ano, bem como indicam os valores para a prestação de serviços e cobram as chamadas “taxas de reserva” ou matrícula.
Muitos pais, entretanto, questionam se tais valores seriam efetivamente devidos e, mais que isso, legais.
São muitas as regras sobre o assunto e diversos os deveres e os direitos do consumidor na hora de contratar os serviços escolares junto à uma entidade particular.
Os principais deles são:
1 – Cobrança de taxa de reserva/matrícula: Ao ofertar seus serviços para o próximo ano, a instituição de ensino já deve informar o valor total que será cobrado pelo período, que geralmente é pago mensalmente (a chamada mensalidade), que não pode ser majorado dentro do mesmo período contratado. A escola pode, portanto, cobrar pela matrícula ou pela reserva de vaga para o ano seguinte, desde que este valor esteja dentro do preço contratado. Exemplificando: contratando-se um ano de serviços escolares pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e pagando os pais uma matricula no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), as demais mensalidades serão de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, ou seja, o valor do contrato, abatido o montante pago a título de matrícula, dividido em 12 (doze) meses.
2 – Majoração das mensalidades: Uma vez assinado o contrato para o ano letivo, a escola não pode majorar o valor contratado dentro do período assinalado em contrato. Ela pode, entretanto, fazer o reajuste entre um ano e outro, levando em conta a variação de custo com os funcionários e a administração, bem como o investimento em atividades pedagógicas, como o aprimoramento dos laboratórios e da biblioteca, por exemplo, vedando-se o repasse, entretanto, dos gastos com reformas para ampliação do número de vagas em salas de aula para novos alunos.
3 – Desistência da vaga após o pagamento da matricula: Em caso de rescisão do contrato, o consumidor deve ser ressarcido dos valores já pagos, caso o ano letivo ainda não tenha se iniciado, hipótese em que poderão ser abatidos eventuais custos que a escola teve com o aluno desistente, desde que cabalmente comprovados.
4 – Inadimplência: Na hipótese de não pagamento das mensalidades, a escola não pode proibir o aluno inadimplente de assistir as aulas, realizar avaliações ou participar das atividades pedagógicas. Igualmente lhe é vedado reter seus documentos escolares ou deixar de emiti-los, visando a impedir sua transferência para outra instituição. Ela pode, entretanto, não aceitar a renovação da matrícula deste aluno para o próximo ano letivo, bem como cobrar judicialmente a dívida, embora sem divulgar o nome do discente como inadimplente.
5 – Aquisição de material e uniforme escolar – O colégio não pode exigir que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento, exceto aqueles apostilados, produzidos pela própria instituição de ensino. Também não pode determinar que os materiais sejam comprados em local preestabelecido ou impor a chamada 'taxa de material escolar' – exceto se contratada por livre e espontânea vontade -, uma vez que ao consumidor deve ser oportunizada a pesquisa de preços. Em relação ao uniforme, apenas as escolas que possuam marca registrada podem estabelecer que sua aquisição seja feita na própria escola ou estabelecimento predefinido.