27/02/2019
por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga"Controvérsias surgem quando os alimentos são fixados em percentual sobre os rendimentos salariais do alimentante. Nessa hipótese, cabe analisar quais verbas entram no cômputo da base de cálculo da pensão alimentícia."
Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Tais alimentos deverão ser fixados segundo o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, de forma proporcional às necessidades do reclamante e à possibilidade dos recursos da pessoa obrigada, podendo ser arbitrados ou convencionados em quantia certa ou em percentual sobre os rendimentos do alimentante.
Quando fixados em quantia certa, inexistem dúvidas quanto à forma de pagamento, que deverá ser realizada sempre no montante e na periodicidade determinada pelo juiz ou convencionada entre as partes. Por exemplo: R$ 1.000,00 (um mil reais), a vencer em todo quinto dia útil de cada mês.
Controvérsias surgem quando os alimentos são fixados em percentual sobre os rendimentos salariais do alimentante. Nessa hipótese, cabe analisar quais verbas entram no cômputo da base de cálculo da pensão alimentícia.
A jurisprudência majoritária entende que o 13º salário e o adicional de férias integram a base de cálculo da pensão alimentícia, caso não haja decisão judicial ou contratual em sentido diverso. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1332808/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015.
De igual forma, as horas-extras integram a base de cálculo da pensão alimentícia, pois também se destinam a remunerar o trabalhador. Assim decidiu o Ministro Luis Felipe Salomão sobre o tema: "O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. (REsp 1098585/SP, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013).
Não integram a base de cálculo as verbas destinadas a indenizar o trabalhador. Destarte, as verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia, como já decidido no REsp 1159408/PB, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013.
Quanto à Participação nos Lucros e nos Resultados (PLR), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que configuram rendimento para fins de apuração do quantum devido em obrigação alimentícia, devendo integrar a base de cálculo da pensão alimentícia (AgInt no AREsp 934.343/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
No entanto, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma contrária à Quarta Turma, posicionando-se no sentido de que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador[1].
“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator Ministro Villas Bôas Cueva.
No entanto, quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, seria possível o incremento da verba alimentar pela PLR, de forma excepcional.
Portanto, em regra, incluem-se na base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante somente as verbas remuneratórias do trabalhador, quais sejam, 13º salário, adicional de férias e horas extras, afastando-se as verbas consideradas indenizatórias como auxílio-acidente, vale-cesta, vale-alimentação e a participação nos lucros e resultados (PLR).
[1]http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Participa%C3%A7%C3%A3o-nos-lucros-n%C3%A3o-entra-no-c%C3%A1lculo-da-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia,-decide-Terceira-Turma