29/03/2022
por [Advogado] Mariana Liza Nicoletti Magalhães"A publicidade médica deve ser feita de maneira sóbria, discreta e comedida – o que não se verifica em inúmeras publicações de médicos nas redes sociais."
Inegavelmente, as redes sociais representam uma evolução na forma de interação entre as pessoas. O que para alguns pode representar uma simples forma de exposição do seu cotidiano, para outros são verdadeiras ferramentas de trabalho e fonte de renda.
Assim como em outras profissões, a área médica não ficou de fora desse universo.
Mas, afinal, os profissionais de medicina sabem se comportar digitalmente? Vale tudo nas redes sociais?
Não. Em geral, as postagens não podem infringir o Código de Ética Médica e as Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, em especial, a Resolução CFM 1.974/2011 – Manual de publicidade médica, sob pena de responsabilização. A legislação traz vetos muito expressivos.
Em primeiro lugar, é importante que o profissional tenha em mente que a utilização das redes sociais deve assumir um caráter educativo.
O Conselho Regional de Medicina – CRM, assumindo uma posição mais conservadora, busca coibir a autopromoção, a concorrência desleal e a mercantilização da medicina, no intuito de proteger os profissionais com menor poder aquisitivo e priorizar a humanização do atendimento.
A publicidade médica deve ser feita de maneira sóbria, discreta e comedida – o que não se verifica em inúmeras publicações de médicos nas redes sociais.
É importante diferenciar a criação de um perfil profissional, onde poderá dialogar com pacientes e com a sociedade em geral, daquele pessoal, reservado para a interação com pessoas próximas.
A Resolução CFM 1.974/2011 – alterada pela Resolução CFM 2.126/2015 e pela Resolução CFM 2.133/2015 – veda a publicação nas redes sociais de autorretratos (selfies), imagens e áudios que possam caracterizar sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
Para surpresa de muitos, a aludida Resolução do CFM também proíbe, exceto em eventos e trabalhos científicos, publicações contendo o “antes e depois” de procedimentos, mesmo com a autorização do paciente, ainda que tenha o objetivo de mostrar as técnicas e métodos utilizados. Nesse ponto, o paciente poderá divulgar em seu próprio perfil, mas se constada a divulgação de modo reiterado e sistemático, tecendo elogios, por exemplo, o profissional poderá eventual ser investigado pelo CRM.
Apesar da crescente difusão da telemedicina, os médicos também não podem realizar consultas nas redes sociais, por intermédio de mensagens ou chats. Ele deverá orientar o pretenso paciente a procurar o atendimento especializado pelos meios regulados.
A divulgação de preço e descontos é igualmente proibida, dado o disposto no Código de Ética Médica segundo o qual a medicina não pode, em nenhuma circunstância, ser exercida como comércio.
Ainda, deve-se redobrar o cuidado ao divulgar técnicas supostamente exclusivas, êxitos terapêuticos ou cirurgias sensacionais, pois a lei veda anúncios de aparelhagem ou utilização de métodos exclusivos como forma de se atribuir capacidade privilegiada.
Não é preciso lembrar que, por óbvio, é proibida a divulgação de técnicas sem comprovação científica e sem aprovação das autoridades competentes.
A resolução CFM 1.974/2011 determina, ainda, que toda e qualquer propaganda ou publicidade médica deverá observar os seguintes requisitos: a) nome completo do médico; b) seu número e estado de registro junto ao CRM; c) nome da especialidade para qual se encontra formalmente habilitado (no máximo duas), se considerado pertinente; d) o número do registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
Na propaganda ou publicidade veiculada pela empresa médica deverá observar, além dos requisitos gerais, também a divulgação: a) do nome completo do médico no cargo de diretor técnico; b) do registro do profissional junto ao CRM; c) nome do cargo para o qual o médico está oficialmente investido; d) número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
Disso extrai-se, em resumo, que de acordo com as regras de publicidade médica, o profissional poderá divulgar esclarecimentos sobre questões relacionadas à saúde, evidências e estudos, desde que com conteúdo cientificamente comprovado. Poderá divulgar tratamentos disponíveis, promoção da saúde e prevenção de doenças, sem buscar a autopromoção, além de sempre recomendar o atendimento individualizado.
As redes sociais, tais como Facebook e Instagram, são verdadeiros cartões de visita e não se pode negar que os médicos são grandes influenciadores da área da saúde, contudo o profissional deverá atuar sob a premissa de informar, trazendo conteúdo e notícias, sem se autopromover.