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Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal: entendendo as regras e os prazos

05/09/2024

por [Advogado] Mariana Dias de Melo Pita

A prescrição intercorrente em execução fiscal é a extinção do direito de ação da Fazenda Pública para cobrar um crédito tributário, em razão da inércia em processo de execução fiscal por um determinado período de tempo. Em outras palavras, se a Fazenda Pública deixa de praticar os atos processuais necessários para reaver o crédito tributário, mantendo-se inerte, ela pode perder o direito de exigi-lo em decorrência da prescrição. Neste artigo, vamos esclarecer as regras e os prazos referentes à prescrição intercorrente.

 

Efeitos da Prescrição Intercorrente

A ocorrência da prescrição intercorrente acarreta na extinção do direito de ação da Fazenda Pública para a cobrança do crédito tributário. Isso significa que a dívida é considerada quitada e o devedor é liberado de qualquer obrigação.

Consequências da prescrição intercorrente:

  1. Impossibilidade de cobrança: A Fazenda Pública não poderá mais cobrar a dívida.
     
  2. Liberação de bens: Os bens do devedor que estavam constritos serão liberados.
     
  3. Cancelamento da inscrição em dívida ativa: A inscrição do débito em dívida ativa será cancelada.

 

Como a prescrição intercorrente pode te beneficiar?

  1. Extinção da dívida: A dívida tributária deixa de existir, liberando o seu patrimônio.
     
  2. Proteção do seu negócio: Impede que sua empresa seja acionada judicialmente.
     
  3. Redução de custos: Elimina a necessidade de pagar uma dívida que já não existe mais.

 

Quais são os prazos da prescrição intercorrente?

O artigo 174 do CTN estabelece o prazo geral de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, a partir da sua constituição definitiva. Esse prazo é um importante mecanismo de segurança jurídica, que impede a exposição do contribuinte à cobrança de dívidas antigas, por vezes já esquecidas, e garante a estabilidade das relações jurídicas.

O parágrafo único do artigo 174 enumera as hipóteses que interrompem a contagem do prazo prescricional, ou seja, fazem com que o prazo volte a ser contado do início. São elas:
 

  1. Despacho do juiz que ordena a citação: A partir do momento em que o juiz determina a citação do devedor, a contagem do prazo prescricional é interrompida.
     
  2. Protesto judicial: O protesto judicial também tem o efeito de interromper a prescrição.
     
  3. Ato judicial que constitui em mora o devedor: Qualquer ato judicial que coloque o devedor em mora, como uma decisão que o condena a pagar, interrompe a contagem do prazo.
     
  4. Ato inequívoco de reconhecimento do débito: Qualquer ato do devedor que demonstre o reconhecimento da dívida, mesmo que no âmbito extrajudicial, interrompe a prescrição.

 

Diferença entre Prescrição e Decadência

A prescrição é a perda do direito de ação em razão do decurso do tempo. Ela pode ocorrer pela demora no ajuizamento da demanda, ou de forma intercorrente, durante o curso do procedimento judicial de cobrança do crédito fiscal. No caso da execução fiscal, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 174 do CTN.

Já a decadência é a perda do próprio direito material, independentemente de qualquer ação. Na maioria dos casos, o prazo decadencial é menor que o prescricional. No Direito Tributário, a decadência geralmente se refere aos prazos para lançamento e cobrança dos tributos.

 

Conclusão

A prescrição intercorrente é um tema complexo e exige conhecimentos técnicos específicos. Por isso, é fundamental contar com a orientação de um advogado especialista em Direito Tributário, como a FCS Advocacia, para analisar o seu caso e verificar a possibilidade de aplicação da prescrição.

 

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