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A possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores

27/05/2021

por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde

"Em qualquer caso, se o plano proposto pelos credores e submetido à votação em Assembleia Geral também vier a ser rejeitado pela maioria, não restará outra alternativa senão a convolação da recuperação judicial em falência."

Conforme havíamos noticiado recentemente[1], entre as inovações implementadas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou profundamente a Lei nº 11.101/05, responsável por regular a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária em nosso país, está a possibilidade de apresentação de um plano de recuperação judicial pelos credores, chamado por alguns de “alternativo”.

No regramento anterior, o plano de recuperação judicial somente poderia ser apresentado pelo empresário ou sociedade empresária devedora, de modo que, caso rejeitado após votação na Assembleia Geral de Credores, a consequência seria a falência.

Com as alterações na lei, no caso de rejeição pela Assembleia Geral do plano original apresentado pelo devedor, os credores podem deliberar, no mesmo ato, por oferecerem um novo plano, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de concordância da recuperanda e sem vínculo com o plano originariamente proposto.

O plano dos credores poderá até mesmo prever a capitalização dos créditos, com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor, mas, por outro lado, a lei preconiza a isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos sujeitos ao processo recuperacional.

Além da hipótese acima, os credores também possuem o direito de apresentar um plano de recuperação judicial “alternativo” quando o plano da recuperanda não for apresentado para deliberação em Assembleia dentro do prazo de suspensão das ações judiciais (stay period), que corresponde a 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez.

Em qualquer caso, se o plano proposto pelos credores e submetido à votação em Assembleia Geral também vier a ser rejeitado pela maioria, não restará outra alternativa senão a convolação da recuperação judicial em falência.

Essa nova alternativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020 possibilita a continuidade das atividades do devedor mesmo após a eventual rejeição do plano de recuperação judicial por ele apresentado, mediante novo plano a ser proposto pelos credores e votado pela maioria, demonstrando mais uma vez a tentativa do legislador em preservar a empresa mesmo diante de um cenário econômico desfavorável.

 

[1] https://www.fcsadvocacia.com.br/artigos/breves-comentarios-nova-lei-de-falencias-e-recuperacao-judicial/ - "Breves comentários à 'nova' Lei de falências e recuperação judicial"