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Os novos contornos do instituto da prescrição intercorrente

30/07/2018

por [Advogado] Guilherme Paiva Corrêa da Silva

"...Caso verificada a paralisação do processo por inercia do autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material vindicada, a prescrição se consumara e poderá o interessado alegá-la em qualquer grau de jurisdição."

A prescrição intercorrente é uma espécie de prescrição que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.

Assim, caso verificada a paralisação do processo por inércia do autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material vindicada, a prescrição se consumará e poderá o interessado alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

Depois de muitos debates em torno desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, no início de 2017, o primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC) daquela Corte – sistema de precedentes trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 -, a fim de uniformizar o entendimento acerca das seguintes questões:

(i) cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor;

(ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.

Instaurado o mencionado IAC, o Min. Relator, Marco Aurélio Bellizze, no voto condutor do recente julgamento ocorrido em 27.6.18, reconheceu que a orientação até então predominante era pela necessidade da prévia intimação do credor-exequente para dar andamento ao feito, mas considerou necessária a revisão desse entendimento, de movo a evitar a imprescritibilidade das pretensões executórias.

Nesse sentido, propôs o Relator a aplicação analógica das regras previstas na Lei 6.830/80 no tocante à execução fiscal, no sentido de acolher o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão da demanda, após o que fluiria o prazo da prescrição intercorrente, independentemente da intimação do credor-exequente.

Por outro lado, quanto à regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/15, segundo a qual os prazos de prescrição intercorrente, inclusive das execuções em curso, deveriam ser contados a partir da data da vigência do Código (18/3/2016), entendeu o Relator que o termo inicial mencionado no dispositivo “tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).”

Dessa forma, foram fixadas pela 2ª Seção do STJ as seguintes teses:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Saliente-se, em arremate, que o acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese, nos termos do §3° do artigo 947 do CPC/15.

 

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