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O uso incauto das redes sociais e o dano moral das pessoas jurídicas

28/08/2019

por [Advogado] Camila Mattos de Carvalho Ribeiro

"Assim, a utilização de rede social para proferir ofensas, se verificado o teor insultante das declarações, extrapola o exercício do direito de manifestação, agravado pelo maior alcance de divulgação e a facilidade com que as informações são transmitidas entre os usuários."

A (descuidada) moda da atualidade parece ser a de esconder-se atrás de uma tela de computador e, sem qualquer cuidado, disparar mensagens inverídicas, repassar informações falsas (as famosas “fake news”) e proferir ofensas muitas vezes sem fundamento – e no fulgor das emoções – a terceiros, alguns sequer pessoalmente conhecidos.

Visando a combater, ou ao menos minimizar, o uso incauto das redes sociais pelos menos corajosos, o Poder Judiciário vem decidindo pela penalização dos autores das condutas ofensivas, inclusive daquelas desferidas a pessoas jurídicas, condenando-os não apenas a deletar o conteúdo lesivo, mas também recompor monetariamente os prejuízos decorridos das máculas à imagem do ofendido.

Muito já se discutiu sobre a possibilidade de uma pessoa jurídica sofrer danos morais e, em razão das ofensas, ser ressarcida pecuniariamente. Isso porque, a princípio, o prejuízo extrapatrimonial é aquele causado à honra do atacado, conceito que não se enquadraria à personalidade não humana.

A divergência foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que através da através da edição da Súmula 227, determinou que “[a] pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

O dano nesses casos, entretanto, não decorre da simples prática do ato lesivo (“in re ipsa”), devendo haver, segundo a Ministra Nancy Andrighi, ao menos um princípio de prova de que o prejuízo à imagem de fato ocorreu.

Importante destacar que há considerável distinção entre a crítica em rede social e a prática, por essa via, de difamação (imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica) ou a injúria (ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão ultrajante, o termo pejorativo ou simplesmente à invectiva de conteúdo depreciativo(...). ”[1]

Assim, a utilização de rede social para proferir ofensas, se verificado o teor insultante das declarações, extrapola o exercício do direito de manifestação, agravado pelo maior alcance de divulgação e a facilidade com que as informações são transmitidas entre os usuários.

A respeito das publicações no facebook, a já mencionada Ministra Nancy Andrighi afirmou que “os usuários são os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social”.[2]

Não se pode admitir, dessa forma, a desvirtuação do real intuito de uma rede social através de sua utilização para perpetração de ilícitos e ataques à honra objetiva de outrem, pessoa física ou jurídica, como se os valores morais e éticos nada valessem no mundo digital, concluindo-se pela possibilidade de condenação do ofensor em indenizar moralmente a pessoa jurídica ofendida.

[1] STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 781.

[2] STJ, Recurso Especial nº 1650725/MG, Terceira Turma, j. 18/05/2017, DJe 26/05/2017.