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O “recall” de veículos e os direitos dos consumidores

28/11/2019

por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde

"...não há dúvida de que eventual acidente ocasionado por falha em item ou sistema do veículo posteriormente submetido à recall induz a obrigação de a fabricante indenizar os prejuízos causados provenientes do defeito identificado."

Não raro na vida dos consumidores brasileiros, especialmente daqueles proprietários de veículos automotores, o recall é o “procedimento, previsto em lei, e a ser adotado pelos fornecedores, de chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo”, cujo objetivo é “proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como evitar prejuízos materiais e morais”[1].

O assunto voltou à tona depois da recente comunicação ao público do recall de veículo recém lançado no mercado por uma das maiores fabricantes do mundo, com a peculiar circunstância de que, até o momento, não teria sido descoberta a solução para o problema, obrigando os proprietários a deixarem seus veículos nas concessionárias e receber outro em substituição, para utilização temporária até que o defeito seja corrigido.

Na legislação brasileira, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) determina ao fornecedor de produtos e serviços que após sua introdução no mercado souber da periculosidade que apresentem, a obrigatoriedade de comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários na imprensa, rádio e televisão, às suas expensas.

No campo da responsabilidade civil, não há dúvida de que eventual acidente ocasionado por falha em item ou sistema do veículo posteriormente submetido à recall induz a obrigação de a fabricante indenizar os prejuízos causados provenientes do defeito identificado.

A controvérsia, todavia, ainda se posta em relação ao dever de indenizar os consumidores quando, por falha ou defeito de fabricação do veículo, sejam privados de sua utilização, ainda que identificado o problema antes de qualquer acidente propriamente dito.

Parece-nos que, à luz da legislação vigente, os consumidores que estiverem nessa situação devem ter suas despesas cobertas ou ressarcidas pela fabricante do bem defeituoso, sejam gastos com deslocamentos (transporte coletivo, taxi etc.), sejam outras despesas extraordinárias comprovadas e diretamente decorrentes da impossibilidade do uso do veículo.

O cenário torna-se ainda mais grave quando o veículo se destinava ao exercício de atividade profissional, como no caso de taxistas e os chamados “motoristas de aplicativos”. Nesses casos, entendemos que a comprovação cabal de prejuízos na atividade econômica pela falta ou substituição temporária de seu veículo também ensejam o dever de reparação dos danos pela fabricante.

Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro, conquanto preveja o fenômeno do recall, também resguarda os consumidores contra eventuais prejuízos oriundos da impossibilidade de utilização de veículo por defeito decorrente de culpa exclusiva da fabricante.

 

[1] https://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/ - acesso em 18.11.2019