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O novo Código de Processo Civil

19/12/2014

por [Advogado] Fernando Corrêa da Silva

"A advocacia será decerto mais valorizada na esteira do que registra a Constituição Federal ao declarar a função do advogado indispensável à administração da Justiça"

Terminamos o ano pelos menos com uma notícia alvissareira. O novo Código de Processo Civil foi aprovado pelo Senado Federal na última terça-feira (16.12). Falta agora a sanção presidencial. Trata-se do primeiro código elaborado no período democrático, com a vocação de substituir o "Código Buzaid", de 1973, período agudo da Ditadura Militar. Foram tantas as minirreformas açodadas e incongruentes ocorridas nas últimas décadas a modificá-lo de forma estrábica, que já era hora de se criar a moderna legislação processualista a que tanto suplica a sociedade e os operadores do direito.

Os dois pilares que edificam o novo código são a busca pela celeridade processual, garantida pelo princípio constitucional da duração razoável do processo; e o devido processo legal, esteio da segurança jurídica em favos das partes.

O erudito e sempre perspicaz Rui Barbosa preconizava ao seu tempo: "Todos hoje, neste país, reconhecem que os defeitos da justiça no Brasil estão, principalmente, na essência dela, estão nessa mesma justiça, na sua composição, no modo de sua organização, nos seus hábitos, na têmpera de seu caráter, nos costumes em que ela se tem embebido". O novo texto, portanto, tem a elevada pretensão de minimizar a burocracia do processo e torná-lo mais efetivo.

Algumas novidades são dignas de elogios da comunidade jurídica, a despeito de cada qual ter a sua ideia de reforma predileta. As testemunhas do processo passarão a ser arroladas pelas partes no início do processo de modo a evitar retardamentos nas suas oitivas ou manobras procrastinatórias. As exceções permitidas, antes manejadas por instrumentos próprios, passam a ser concentradas na contestação. Os tribunais se concentrarão em julgar o mérito das causas e não mais as questões incidentais. Críticos, porém, questionam o fato da lei nova ampliar os poderes dos juízes, inclusive de inverter o ônus da prova, como as sanções excessivas que podem ser aplicadas às partes e terceiros.

Conquistas importantes a favor dos advogados também foram incorporadas no novo texto. Os prazos serão contados apenas em dias úteis, as férias dos advogados ficarão definidas expressamente entre 20 de dezembro e 20 de janeiro porque neste período os prazos processuais estarão suspensos. Avanços virão igualmente no que diz respeito aos honorários advocatícios. Não haverá mais fixação honorária ao alvedrio discricionário do juiz (muitas vezes injusto com o trabalho feito) e terão a sua natureza alimentar admitida por lei, a exemplo dos créditos trabalhistas. Acaba-se com a compensação da verba honorária e permite-se aos advogados, como é admitido pela jurisprudência, que recebam seus honorários através de pessoa jurídica.

A advocacia será decerto mais valorizada na esteira do que registra a Constituição Federal ao declarar a função do advogado indispensável à administração da Justiça.

Acredita-se que o novo Código será sancionado nas próximas semanas de sorte a se iniciar, em breve, o período de um ano de "vacacio legis", de tal modo que em 2015 devemos nos preparar para aplicá-la eficazmente.

Não basta, no entanto, a mudança legislativa perseguida por todos. É fundamental a modificação paralela da cultura dos estudantes e operadores de direito no sentido de se conscientizar sobre os benefícios tangíveis e intangíveis proporcionados aos jurisdicionados quando a sua causa é resolvida com razoável rapidez e reconhecida eficácia. Mais que isso, é crucial o melhor aparelhamento do Poder Judiciário tanto no aspecto dos seus recursos humanos como na gestão de serviços judiciários, sem o qual de nada adianta a modernidade legislativa.