"É importante se ter em mente que a vacinação compulsória não necessariamente significa uma vacinação forçada."
O ano de 2020 está chegando ao fim, mas ainda enfrenta forte turbulência em decorrência da Pandemia causada pelo Covid-19.
A vacina que chega ao Brasil no próximo ano como a grande promessa no combate ao Covid-19 ainda causa muita discórdia, dividindo a população. Descortina-se uma grande conspiração sobre os reais malefícios e benefícios da vacina, o que provocou a manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Na última quinta-feira, 17/12/2020 o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Estado pode determinar que a vacinação da população seja obrigatória, não apenas com relação ao Covid-19. Afastou, entretanto, a possibilidade de adoção de medidas invasivas como o uso da força para exigir a imunização.
É importante se ter em mente que a vacinação compulsória não necessariamente significa uma vacinação forçada.
A vacinação compulsória poderá ser implementada por medidas indiretas diante da falta de comprovação da vacinação, como, por exemplo, através da restrição de acesso a determinados lugares ou prática de certas atividades, ou mesmo, a fixação de multa.
O colegiado ainda, afastando convicções filosóficas, definiu que os pais devem obrigatoriamente vacinar seus filhos de acordo com o calendário de imunização.
Para o Supremo prevaleceu o entendimento da predominância da saúde coletiva sobre a liberdade de consciência e convicção filosófica.
A tese fixada, de repercussão geral, foi a seguinte:
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, Estados e Municípios, com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
A liberdade da consciência é protegida constitucionalmente (art. 5º, VI e VIII) traduzindo-se no direito que o indivíduo tem de fazer suas próprias escolhas. Cediço, entretanto, que nenhum direito é absoluto, devendo ser ponderada diante da defesa da vida e da saúde de todos.
Concluiu-se, pois que a vacinação em geral, e não apenas contra o Covid-19, é obrigatória, mas a vacinação forçada é ilegítima e inconstitucional, pois se exige o consentimento do usuário, podendo ser implementada por meio de medidas indiretas; tenham por base exigências científicas e venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; sejam distribuídas universal e gratuitamente.