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O contrato de franquia e suas peculiaridades

27/02/2014

por [Advogado] Fernando Corrêa da Silva Filho

"Um exemplo importante sobre os riscos da imprevisão de cláusulas contratuais ocorre no caso de sanção por invasão territorial entre franqueados"

Cresce o número de pessoas a procura do seu próprio negócio, mas poucas possuem a fórmula mágica para o sucesso. Por essa razão é que as franquias estão sendo cada vez mais valorizadas e escolhidas por aqueles que pretendem exercer a atividade empresarial. A franquia está prevista na Lei n.º 8.955/94 e encontra sua definição no artigo 2º, que assim dispõe:

Art. 2º. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

A lei em questão, que é do ano de 1994, disciplina em poucos artigos as regras básicas dessa modalidade contratual, o que a torna obscura em alguns pontos específicos das relações entre franqueador e franqueado. Essas obscuridades devem ser tratadas no contrato de forma clara e adaptada às eventuais problemáticas que possam surgir em decorrência dos produtos e serviços prestados, a fim de evitar conflitos indesejados.

Um exemplo importante sobre os riscos da imprevisão de cláusulas contratuais ocorre no caso de sanção por invasão territorial entre franqueados. Em relação ao território, o artigo 3º, X da Lei n.º 8.955/94 obriga o franqueador a especificar se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em quais condições o faz, assim como as possibilidades de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações. Com efeito, não há na lei em comento qualquer previsão sobre as penalidades a serem aplicadas em caso de violação dos limites territoriais, o que torna extremamente importante a previsão dessas sanções no contrato de franquia firmado entre as partes. 

Outra cláusula que deve ser observada nos contratos de franquia e que não há previsão legal refere à possibilidade de venda da franquia pelo franqueado a terceiro. O contrato, portanto, deve prever a possibilidade de venda e, se possível, as condições da venda, como por exemplo, a de aprovação do comprador e de direito de preferência na compra a ser exercido pelo franqueador. 

Por fim, mas não menos importante, os contratos também devem prever cláusulas que regulem as formas de atuação das franquias nas redes sociais e demais meios de comunicação eletrônicos. Com o alcance mundial das mídias sociais é extremamente relevante que as partes do contrato de franquia pactuem regras que determinem a forma de comunicação entre franqueados e consumidores. Nesse caso também é válida a estipulação de sanções consideráveis, já que uma simples informação divulgada por um franqueado em contrariedade aos interesses do franqueador pode causar danos irreparáveis. 

Não há dúvidas que o sistema de franquias é extremamente interessante e lucrativo, além de confortável, já que o franqueado recebe o know how e a assessoria necessária ao funcionamento do empreendimento, mas as partes devem firmar um contrato completo e flexível às alterações do mercado, a fim de evitar futuros desconfortos por omissões legais e omissões contratuais.