"Vale salientar que, o contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias de um contrato de trabalho com vínculo de emprego (...)"
Aprovada em 2008, a lei que regulamenta o estágio estudantil ainda gera polêmicas sobre a sua aplicabilidade, os direitos e deveres que conferem às partes envolvidas. Caso as especificações da nova lei não sejam respeitadas, o contrato de estágio se descaracterizará e, como consequência, estará caracterizada verdadeira relação de emprego entre os contratantes.
Requisitos indispensáveis para a formalização deste tipo de contrato: a) o candidato ao estágio deve estar regularmente matriculado em curso profissionalizante; b) o contrato firmado entre estagiário e empresa, com a efetiva participação da instituição de ensino; c) jornada de até seis horas diárias; d) bolsa auxílio de pelo menos um (01) salário mínimo; e) seguro de vida, o qual será devido pela parte concedente, obrigação esta que poderá ser assumida, alternativamente, pela instituição de ensino no caso de estágio obrigatório; f) nos casos em que o estágio é de cunho facultativo, o estagiário fará jus ao vale transporte; g) direito ao gozo de 30 dias de férias a cada 12 meses completos de estágio, sem prejuízo do recebimento da bolsa neste período, não sendo devido o adicional de 1/3, haja vista que referido benefício somente é devido nos casos de efetivo vínculo de emprego; h) o contrato não poderá ser firmado por prazo superior à 24 meses.
O desrespeito às normas impostas pela sobredita lei gera direito ao estagiário de interpor a competente ação judicial na busca de seus direitos. Isto significa dizer, por exemplo, que em havendo desrespeito à jornada máxima contratual, ou ainda a extrapolação do prazo de 24 meses do contrato, poderá restar caracterizado vínculo empregatício entre as partes.
Atualmente, nos deparamos com a mais recente polêmica, sobre quais os direitos assegurados a uma estagiária que, apesar de firmado contrato de estágio por 24 meses, ao comunicar a empresa que se encontrava grávida, teve seu contrato antecipadamente rescindido.
Vale salientar que, o contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias de um contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que nos leva a concluir que a referida estagiária não possui estabilidade de trabalho, em virtude de seu estado gravídico como assegurado nos contratos de emprego.
Ademais, o contrato de estágio, não se revestindo das formalidades e garantias do contrato de emprego, também não gera ao estagiário os direitos previstos no art. 479 da CLT (Constituição das Leis do Trabalho) – garantia que somente abriga os contratos de emprego com respectivo registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Todavia, não se pode concordar com as decisões que vêm sendo tomadas por determinadas empresas, que em caso semelhantes ao acima citado, entendem que não seriam assegurados quaisquer outros direitos à estagiária. Embora não gerando vínculo de emprego, se devidamente respeitadas as suas regras, o contrato de estágio prevê direitos que devem ser observados pela empresa no caso da rescisão antecipada do contrato.
O contrato de estágio tem por objetivo principal o aprendizado profissional do estudante na sua respectiva área de formação educacional, com características muito parecidas com o Contrato de Experiência. Assim, caso não haja, por parte do estagiário, interesse ou o aproveitamento esperado, poderá a empresa romper referido contrato antes de seu término.
Da mesma forma, caso não haja adaptação por parte do estagiário, poderá partir deste o rompimento antecipado do contrato, sem qualquer penalidade ou multa. Ocorrendo o rompimento do contrato de estágio por quaisquer das partes, o estagiário fará jus ao recebimento da bolsa auxilio e das férias proporcionais aos dias efetivamente trabalhados.
Concluímos que, na hipótese do exemplo utilizado, embora não seja assegurado o direito de estabilidade à estagiária gestante, cujo contrato firmado fora antecipadamente rescindido, fará jus a mesma ao recebimento dos dias trabalhados e, de forma proporcional, às férias indenizadas, direitos básicos que lhe são assegurados nesta modalidade de contrato.