29/04/2020
por [Advogado] Mariana Liza Nicoletti Magalhães"Telemedicina nada mais é do que o exercício da medicina à distância, por meio de tecnologias de telecomunicação e imagem para fornecimento de informação e serviços de saúde."
Tudo aquilo que envolve mudança de comportamento traz consigo o desconforto num primeiro momento. Não seria diferente com a telemedicina.
Muito se questiona acerca da eficácia da telemedicina. O que muitos não sabem é que a telemedicina já faz parte do nosso cotidiano há algum tempo, seja na troca de mensagens com o pediatra, com o dermatologista, seja naquela ligação para tirar dúvidas, fato é que isso, de certo modo, é telemedicina.
A pandemia causada pelo COVID-19 deu novo destaque à telemedicina, que, contudo, já estava regulamentada desde agosto de 2002 pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM n. 1.643/2002. Essa resolução apresentava algumas conceituações sobre o tema e limitações para o seu exercício.
A novidade é que recentemente foi sancionada a lei 13.989/2020 que liberou o teleatendimento, para que os pacientes possam ter acesso a uma orientação médica sem sair de casa. Essa lei valerá, em caráter excepcional, enquanto durar o combate à pandemia.
Telemedicina nada mais é do que o exercício da medicina à distância, por meio de tecnologias de telecomunicação e imagem para fornecimento de informação e serviços de saúde.
Durante a pandemia, a nova lei, ampliando aquela resolução do CFM, autorizou o uso de três ferramentas: a teleorientação, que permite que os médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; o telemonitoramento, que possibilita que, sob a supervisão ou orientação médica, sejam monitorados à distância parâmetros de saúde e/ou doenças; a teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
A prestação de tais serviços pressupõe uma infraestrutura tecnológica apropriada que obedeça às normas éticas e técnicas do Conselho Federal de Medicina, especialmente no que tange à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional. Em outras palavras, a prestação de serviços de telemedicina pressupõe a utilização de sistemas sob rígidas normas de segurança, capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.
No aspecto da teleorientação, o atendimento deverá ser registrado em prontuário clínico preenchido a cada consulta, que deverá conter uma série de informações. Além disso, o médico deverá esclarecer previamente ao paciente como funcionará o atendimento virtual.
Essa interação contempla atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico.
Os médicos poderão emitir receitas e atestados médicos, assinando eletronicamente tais documentos por meio de certificados e chaves emitidos pelo ICP-Brasil.
Num mundo cada vez mais digital e com a explosão de desenvolvimento tecnológico no seguimento, apesar do caráter excepcional da lei, muitos médicos e especialistas estão confiantes que a telemedicina, em sua definição ampla, veio para ficar.