31/03/2014
por [Advogado] Clóvis Guido Debiasi"As ações em que se discute o assédio moral coletivo, ação civil pública, são de competência do Ministério Público Federal do Trabalho, o qual interpõe a demanda trabalhista em busca de indenizações."
Necessário que antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, conceituemos o que é o assédio moral coletivo. Trata-se de exposição contínua do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no local de trabalho. Aumenta a cada dia o número de ações interpostas pelo Ministério Público do Trabalho, contra empresas que desrespeitando os direitos do trabalhador, acabam por cometer assédio moral coletivo e, como isso, tendo que pagar indenizações a seus empregados.
O assédio moral ocorre sempre que o empregado é submetido a práticas constrangedoras contínuas. Também conhecido como “straining”, “mobbing” ou “bullyng” - verdadeiro terror psicológico cometido dentro do local de trabalho. Tal situação pode ser causada de forma individual (assédio moral) ou contra várias pessoas (assédio moral coletivo).
O assédio moral se traduz em situações impostas pelo empregador que tem por finalidade ridicularizar o empregado ou um grupo deles (assédio moral coletivo). A exposição humilhante do empregado deve ser repetitiva e prolongada, de forma vexatória e constrangedora. Para que o assédio moral seja caracterizado, deverá ocorrer durante o período de trabalho, ou seja, durante a jornada.
Neste caso, os empregados acabam por sentir latente redução de sua autoestima. Na maioria das vezes, o intuito é forçar o empregado a atingir metas maiores de produção. No entanto, em muitos casos, tais pressões acabam produzindo efeito contrário e a vontade do empregado é de deixar o emprego.
Muitas vezes o “mobbing” é também utilizado por empresas que possuem empregados detentores de estabilidade. Não podendo dispensá-los do emprego, o empregador acaba forçando situações, a fim de que o empregado desanime e acabe por pedir demissão diante das humilhações que vem sofrendo no local de trabalho.
Coletivamente, o assédio moral acontece em grandes empresas que costumam patrocinar campanhas motivacionais com intuito de aumentar a produção. Os empregados que não obtêm as metas exigidas acabam sendo submetidos a situações de vexame e constrangimento, principalmente em reuniões com a presença de vários colegas de trabalho e até mesmo chefes de equipes.
Temos encontrado relatos processuais em que, muitas vezes, os empregados que não atingem as metas estabelecidas são submetidos a castigos por parte do empregador, tais como: andarem vestidos com fantasias na empresa, obrigados a usarem perucas, uso de chapéus bizarros, são colocados em salas ou cantos isolados, sem poderem se comunicar com outros colegas e, às vezes, sendo impedidos até mesmo de trabalhar, embora remunerados.
As ações em que se discute o assédio moral coletivo, ação civil pública, são de competência do Ministério Público Federal do Trabalho, o qual interpõe a demanda trabalhista em busca de indenizações. Recentemente, em uma destas ações, uma grande empresa do setor de bebidas foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do assédio moral, que ultrapassou a importância de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Os empregados foram expostos a situações vexatórias e humilhantes como castigo por não conseguirem atingir as metas de vendas impostas pela empregadora.
Em decisões desta natureza, o Poder Judiciário pode não só condenar o empregador ao pagamento de indenização em favor dos empregados envolvidos no assédio moral, como também em indenizações que se reverterão em favor de entidades assistenciais, como fator socioeducativo, a fim de impedir que tais fatos não sejam mais praticados pelo empregador.