27/07/2022
por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde"Como forma de preservar a atividade que enfrenta crise econômica, a legislação conferiu ao titular da atividade empresária a viabilidade ao requerimento da recuperação judicial"
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é possível formalizar pedido de recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial competente, independentemente do tempo de registro, ou seja, ainda que esteja registrado há menos tempo.
Conforme amplamente noticiado, a Lei n. 14.112/2020 promoveu diversas alterações na Lei n. 11.101/2005, reformulando grande parte do sistema de recuperação judicial e falência brasileiro e, especificamente sobre o tema, regulou a aplicabilidade de suas normas ao produtor rural.
Como forma de preservar a atividade que enfrenta crise econômica, a legislação conferiu ao titular da atividade empresária (empresário individual ou sociedade empresária) a viabilidade ao requerimento da recuperação judicial, conferindo à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis do empresário mera natureza declaratória.
Igualmente no caso do produtor rural, a qualidade de empresário deve ser reconhecida sempre que comprovado o exercício profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, independentemente de regular inscrição na Junta Comercial.
Embora a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforme em empresário, é o registro que proporciona sua sujeição ao regime legal aplicável aos empresários, acarretando-lhe benefícios e ônus na forma da lei, inclusive a possibilidade de pedido de recuperação judicial.
Assim, quanto ao produtor rural, a viabilidade do requerimento de recuperação judicial será verificada sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos. Apesar da necessidade de registro anterior, não se exige que esse registro tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido de recuperação.
Dessa forma, com as recentes alterações implementadas na Lei n. 11.101/2005 e a atual orientação jurisprudencial sobre o tema, o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, no momento do pedido de recuperação judicial, não necessita estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, sendo exigida apenas a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.