30/11/2022
por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga"O novo art. 70-A da Lei de Registros Públicos agora prevê que a conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência, dispensando, assim, a ação judicial."
No dia 28/06/2022 foi promulgada a Lei nº 14.382/22, que dispõe, dentre outros temas, sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). A nova Lei incluiu um artigo (art. 70-A) na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), facilitando alguns procedimentos no âmbito extrajudicial, tais como o da conversão da união estável em casamento.
Antes dessa Lei, a previsão legal sobre o tema, contida no artigo 1.726 do Código Civil, disciplinava que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
Portanto, a legislação civil brasileira não possibilitava expressamente a conversão administrativa ou extrajudicial da união estável em casamento, já que dependia de autorização judicial, o que a tornava burocrática, contrariando até mesmo a Constituição Federal, que, em seu artigo 226, § 3º, além de proteger a união estável como entidade familiar, estabelece que deverá "a lei facilitar sua conversão em casamento".
A par da realidade até então vigente, alguns Estados da Federação já haviam regulamentado a conversão extrajudicial mediante provimentos das corregedorias dos respectivos Tribunais de Justiça (Provimento n. 27/2003, do Rio Grande do Sul; Provimento n. 7/2003, do Mato Grosso do Sul; Provimento 25/2005, de São Paulo).
Contrariando o Código Civil, o provimento da Corregedoria de São Paulo já previa a dispensa de autorização judicial para essa conversão.
O Enunciado nº 31 do IBDFAM, aprovado no XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões do Instituto de Direito de Família e das Sucessões, estabelecia que "a conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros".
O novo art. 70-A da Lei de Registros Públicos agora prevê que a conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência, dispensando, assim, a ação judicial.
Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento.
Se estiver em termos o pedido, ou seja, sem qualquer problema de forma ou de essência, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo-se ou dispensando-se o ato da celebração do matrimônio (art. 70-A, § 3º, da Lei de Registros Públicos).
Além disso, a conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, previstos no art. 1.521 do Código Civil, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens previstos na lei civil (art. 70-A, § 4º, da Lei de Registros Públicos). Em regra, na citada conversão, será adotado o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal ou supletório do casamento (art. 1.640 do Código Civil), salvo convenção em contrário das partes.