29/03/2022
por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde"Diariamente são noticiados golpes que envolvem ligações telefônicas de supostos funcionários dos bancos, munidos de dados sigilosos dos clientes, com o intuito de enganá-los..."
Com o avanço da tecnologia no setor bancário, inúmeras foram as facilidades proporcionadas aos consumidores, especialmente a redução da necessidade de deslocamento até as agências. Nos dias de hoje, é possível efetuar diversas operações por intermédio de um celular ou computador, o que, há alguns anos, era inimaginável.
Todavia, ao lado da praticidade, as inovações tecnológicas também viabilizaram aos mal-intencionados novas formas de fraudar o sistema de segurança das instituições financeiras, acessar dados protegidos por sigilo e lesar os correntistas.
Diariamente são noticiados golpes que envolvem ligações telefônicas de supostos funcionários dos bancos, munidos de dados sigilosos dos clientes, com o intuito de enganá-los, acessar indevidamente suas contas bancárias e subtrair as quantias depositadas, utilizando-se, muitas das vezes, do sistema de pagamentos instantâneos “Pix”.
Nessas situações, em que o consumidor, surpreendido por criminoso que se passou por funcionário de seu banco e tinha conhecimento de seus dados, foi lesado, qual a responsabilidade da instituição bancária?
Com o ecossistema de normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbe aos bancos garantir aos seus clientes um sistema de segurança que iniba a prática de atos fraudulentos por terceiros e o vazamento de informações sigilosas, o que pode ser realizado, por exemplo, mediante verificação de assinaturas e de biometria.
Como fornecedor de serviços, devem os bancos verificar a legitimidade e regularidade de todas as transações realizadas, de forma a propiciar a segurança das operações financeiras. A ocorrência de fraude por terceiro não diminui ou exime sua responsabilidade, ou seja, se o serviço é oferecido pela instituição financeira, é sua obrigação zelar pela higidez das operações e a absoluta inviolabilidade dos dados de seus clientes.
Até mesmo nos casos em que a vítima, enganada pelo criminoso, digita sua senha pela via telefônica (situação corriqueira que não foge da normalidade das operações bancárias), há decisões reconhecendo que a conduta do consumidor era esperada e não contribuiu para o ato ilícito (TJSP, Apelação Cível 1013189-92.2018.8.26.0003; 22ª Câmara de Direito Privado; D. J. 03/10/2019).
Assim, quando clientes das instituições financeiras são vítimas de fraudes, decorrendo a prática ilícita do risco da atividade, não há como afastar a responsabilidade das instituições financeiras.
Diante da constatação de que foi vítima de um crime, cabe ao consumidor buscar um advogado de sua confiança para adotar as medidas cabíveis, que podem compreender o auxílio na comunicação com a instituição financeira visando o reembolso extrajudicial das quantias perdidas, orientações para documentação do ocorrido (p. ex. lavratura de boletim de ocorrência) e até mesmo a propositura da medida judicial adequada com objetivo de obter a reparação financeira proporcional ao prejuízo.