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Noções básicas da delação premiada

28/04/2016

por [Advogado] Mariana Liza Nicoletti Magalhães

"A colaboração pode ser solicitada de forma espontânea pelo próprio réu(...)"

O instrumento da delação premiada ganhou inequívoca notoriedade pelo seu uso sistemático na chamada Operação “Lava-Jato”, que apura esquema bilionário de corrupção, desvio e lavagem de dinheiro envolvendo a Petrobras.

Antigamente, sem a delação, os acordos de silêncio dificultavam as investigações e na maioria dos escândalos o alto escalão raramente se via atingido. Com o uso da delação as apurações acabaram se mostrando mais céleres e eficazes.

A delação premiada é uma forma de investigação que consiste na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento de fato tido por delituoso.

Apesar estar prevista em diversas leis, tais como na Lei de crimes hediondos, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária, dentre outras, foi com o advento da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, que prevê medidas de combate às Organizações Criminosas, que se disciplinou o procedimento completo para a delação premiada.

A aludida Lei denomina essa técnica de “colaboração premiada” e estabelece, em seu artigo 4º, como “prêmio”, ou seja, benefício àquele que tenha colaborado a possibilidade de perdão judicial, ou a redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade ou sua substituição por restritivas de direitos.

Exige-se, todavia, que a colaboração seja voluntária e alcance o resultado efetivo, que pode ser a identificação os demais coautores ou partícipes daquele fato delituoso, a revelação da estrutura hierárquica da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de novos crimes, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais, ainda, a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Em outras palavras, o réu conta tudo o que sabe e em troca tem sua pena mitigada. Dependendo da relevância da informação, o juiz poderá permitir que ele cumpra a pena em liberdade ou em regime semiaberto, ou, ainda, que lhe seja concedido o perdão judicial, observados os trâmites legais.

A colaboração pode ser solicitada de forma espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado, ou, como vê-se muitas vezes, pode ser sugerida pelo Ministério Público.

As negociações para formalização do acordo de colaboração ocorrerão entre réu-colaborador e seu defensor, e o Ministério Público ou o Delegado de Polícia, conforme a fase processual, sendo posteriormente remetida ao juiz para homologação, quando serão observadas a regularidade, a legalidade e voluntariedade da colaboração, podendo o juiz recusá-las quando não preenchidos os requisitos legais. 

Caso se constate que o réu mentiu em suas declarações, além de perder o direito ao prêmio, ele será processado e penalizado por delação caluniosa por ter faltado com a verdade.

Embora de inegável relevância, entre os juristas não faltam críticas ao instituto, seja pela dose de desconfiança quanto à voluntariedade do ato daquele que se encontra detido, seja em virtude da preservação das garantias aos direitos subjetivos do acusado, seja pela função do Estado e pela moralidade envolvida.