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As limitações aos descontos de empréstimo consignado

30/09/2020

por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde

"É necessária uma observação final: a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento..."

O empréstimo consignado é uma figura conhecida dos brasileiros. Introduzido pela Lei nº 10.820/03, possibilita que os empregados que tenham seu contrato de trabalho regido pela CLT autorizem descontos em folha de pagamento de parcelas para pagamento, por exemplo, de empréstimos, cartões de crédito e financiamentos.

No entanto, muito embora a legislação de regência esteja em vigor há quase 17 anos, muitos consumidores não possuem pleno conhecimento de seus direitos e das limitações aos descontos desse instrumento muito utilizado por instituições financeiras em geral.

Em primeiro lugar, a cláusula que autoriza a amortização do mútuo na forma consignada em folha de pagamento não pode ser ilimitada. Mediante alteração no texto da sobredita lei ocorrida em 2015, o limite da dedução dos rendimentos líquidos foi fixado em 35%, dos quais 5% devem ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Além disso, o consumidor também deve saber que a partir de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, ou seja, desde então não há mais respaldo legal para a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Por outro lado, permanece válida a Tarifa de Cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira.

É necessária uma observação final: a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, em regra, ao limite previsto na Lei nº 10.820/03.

Nesse contexto, a questão relativa à limitação dos descontos deve ser resolvida conforme a natureza de cada contrato, sendo que o consignado se sujeita à Lei 10.820/2003 (limite de 30% da remuneração do mutuário) e os firmados com pagamento mediante desconto em conta corrente não se sujeitam à referida limitação.

A perda da capacidade de pagamento do devedor não constitui motivo para a prorrogação do vencimento dos débitos contraídos, pois entende-se que o numerário creditado pelo mutuante esteve à disposição para utilização, devendo ser restituído na forma acordada, exceto, claro, se constatada alguma abusividade do ponto de vista legal. Por esse motivo, é essencial que o consumidor, antes de aquiescer com tal modalidade de desconto em sua folha de pagamento, procure auxílio de um profissional para que tenha ciência de seus direitos, obrigações e dos riscos envolvidos na operação.