"No Estado Democrático de Direito, a liberdade de imprensa representa os pulmões da sociedade, sendo crucial para combater a desinformação..."
Aqui no Brasil, reflexo da democracia, o constituinte de 88 assegurou a plena liberdade de imprensa, em inúmeras disposições. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, consagrando-se na ordem constitucional brasileira a absoluta liberdade de manifestação de pensamento e de imprensa.
O direito de informar livremente foi erigido à categoria dos direitos fundamentais, garantindo o artigo 5º, IX da Constituição Federal a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.
Vê-se, assim, que a liberdade de imprensa e de comunicação são asseguradas pela Constituição da República e, portanto, incompatíveis com qualquer espécie de censura prévia, em qualquer grau.
No Estado Democrático de Direito, a liberdade de imprensa representa os pulmões da sociedade, sendo crucial para combater à desinformação, pois é através dela que a sociedade pode realizar o controle das instituições.
A liberdade de imprensa encontra barreiras na tutela dos direitos da personalidade (privacidade, honra e imagem), todos com estatura constitucional, sem qualquer hierarquia no campo abstrato.
Eis que desse conflito poderá advir a censura prévia, caso não haja um exercício de ponderação entre tais direitos constitucionais por parte daquele que compete apreciar e julgar a questão.
A fim de se evitar a censura prévia, alguns critérios devem ser observados, tais como: a veracidade do fato; licitude do meio empregado para obtenção da informação; existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; preferência de sanções a posteriori, afastando-se a censura prévia etc., para que prevaleça sobre os direitos individuais.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar sua posição acerca dos limites da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, asseverou que no que tange à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, sendo imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima.
O mesmo se viu na posição da Corte Suprema, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130), na qual a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição de 1988, destacando que é preciso primeiramente assegurar a livre e plena manifestação do pensamento, criação e informação, para somente então cobrar por eventual desrespeito aos direitos constitucionais alheios.
Se não houver, portanto, a intenção deliberada de denegrir a imagem daquele indivíduo, não se pode restringir o direito de informar tudo aquilo que possa interessar ao povo e que seja por ele desconhecido. Em outras palavras, mais do que um poder de informar, tem a imprensa o dever imposto pela Constituição.