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LGPD e os direitos dos titulares de dados pessoais

20/12/2021

por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga

"Caso o requerimento apresentado ao agente de tratamento não seja atendido, o titular poderá encaminhar demanda para exercício dos seus direitos diretamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)."

A Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – assegura às pessoas naturais a titularidade de seus dados pessoais, garantindo-lhes os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade.

Além disso, encontra-se em tramitação, já aprovada pelo Senado, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019 que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental.

A par dos direitos fundamentais mencionados, o artigo 18 da LGPD enumera uma série de direitos e garantias aos titulares de dados, a saber: confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; revogação do consentimento.

A previsão de que os direitos previstos na Lei devem ser exercidos mediante requerimento expresso do titular (art. 18, § 3º) não afasta o dever dos agentes que realizam tratamento de dados de adotarem todas as práticas necessárias para respeitarem tais garantias independentemente de provocação, não impede que o titular interessado formule reclamações não contempladas no dispositivo normativo, nem afasta a legitimidade do Ministério Público ou de entidades voltadas à tutela de interesses supraindividuais de peticionarem em favor de grupos determinados ou não de titulares de dados.

Caso o requerimento apresentado ao agente de tratamento não seja atendido, o titular poderá encaminhar demanda para exercício dos seus direitos diretamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Deve-se ressaltar que a negativa de atendimento ao requerimento do titular pelo controlador, sob alegação de não ser o agente responsável pelo tratamento dos dados em questão, ou de haver razões de fato ou de direito que impeçam a adoção imediata da medida requerida (art. 18, § 4º), não pode ser interpretada como um salvo-conduto autorizador de negativas arbitrárias pelos agentes.

Além disso, a ressalva quanto aos segredos comercial e industrial deve ser interpretada cuidadosamente, evitando a invocação disfuncional dessas escusas pelo agente, que deve demonstrar de que modo o pedido formulado pelo titular prejudicaria sua atividade econômica. Nesse sentido, a correta previsão contida no artigo 20, segundo a qual, em caso de não oferecimento de informações baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

De acordo com o § 6º do art. 18, se o titular solicitar anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, e se tal pedido for atendido pelo controlador, este último tem a obrigação de informar imediatamente aos demais agentes de tratamento para que repitam procedimento idêntico. Essa obrigação aumenta a necessidade de haver total controle sobre as demais entidades públicas e privadas que tenham recebido os dados pessoais.

É certo que para aplicação do artigo 18 faz-se necessária, ainda, a regulamentação específica sobre alguns pontos, sendo que, sem ela, algumas dúvidas se tornam intransponíveis, mormente diante do quanto dispõe o artigo 18, § 5º, pelo qual, o requerimento referido no § 3º será atendido sem custos para o titular, “nos prazos e nos termos previstos em regulamento”.

Infelizmente, concluímos pela falha do legislador ao condicionar o exercício de direitos reconhecidos a um regulamento que sequer conta com complexidade que justifique a suspensão desses direitos. No entanto, a interpretação que se faz é que o regulamento apenas versará sobre termos e prazos, mostrando-se teoricamente possível que o titular se socorra do Poder Judiciário ou da ANPD para atendimento dos seus direitos imediatamente, mediante eventual postura recalcitrante do agente de tratamento.