30/05/2022
por [Advogado] Guilherme Paiva Corrêa da Silva"Reflexões iniciais de especialistas em direito médico sustentam que a novel lei, ao mesmo tempo em que criou procedimento mais célere para inclusão de novos medicamentos e procedimentos ao rol da ANS, estabeleceu também a taxatividade do respectivo rol, competindo exclusivamente à ANS editar normas para estabelecer a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar."
Discute-se no âmbito do Poder Judiciário, há muitos anos, se a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativa ou exemplificativa.
Em 2019, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divergindo da jurisprudência consolidada até aquele momento, reconheceu que esse rol de procedimentos da ANS é taxativo (STJ, REsp n. 1.733.013, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2019), porém diversos acórdãos posteriores, provenientes da Terceira Turma, mantiveram o entendimento anterior, reafirmando a compreensão de que o rol em questão é meramente exemplificativo.
Atualmente, ainda em curso o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, tendo sido proferidos até o momento votos pelos Min. Luis Felipe Salomão e Nancy Andrighi, sendo o primeiro pela taxatividade e o segundo pelo caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sobrevinda suspensão desde 23 de fevereiro de 2022 em razão de pedido de vista do Min. Ricardo Villas Boas Cueva.
Nesse contexto de vivo debate judicial a respeito da taxatividade ou não do rol de procedimentos da ANS, entrou em vigor a Lei nº 14.307/2022, que introduziu importantes alterações na Lei nº 9.656/1998, dispondo especialmente sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
Conforme a nova lei, o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 passou a ter a seguinte redação: “A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS”. Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 14.307/2022 tem a seguinte redação: “O disposto nesta Lei aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar”.
Reflexões iniciais de especialistas em direito médico sustentam que a novel lei, ao mesmo tempo em que criou procedimento mais célere para inclusão de novos medicamentos e procedimentos ao rol da ANS, estabeleceu também a taxatividade do respectivo rol, competindo exclusivamente à ANS editar normas para estabelecer a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
Nesse sentido, é bem de ver que alguns julgados recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora reconhecendo a irretroatividade Lei nº 14.307/2022, têm entendido que a nova lei estabeleceu, de fato, a taxatividade do rol da ANS (Ap. Cív. n. 1009474-87.2019.8.26.0009, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/03/2022; Ap. Cív. n. 1002495-36.2021.8.26.0625, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18/03/2022; Ap. Cív. n. 1006269-24.2020.8.26.0362, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14/03/2022; etc.).
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.