29/06/2023
por [Advogado] Fernando Corrêa da Silva FilhoAs indicações ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Presidente da República em exercício sempre geraram discussões sobre o modelo de nomeação adotado pelo Brasil.
Acreditando que o indicado poderia favorecer o indicador nos julgamentos submetidos ao STF como forma de retribuição pela nomeação, de modo a infringir o princípio da imparcialidade do juiz, a indignação a respeito do escolhido pelo Presidente da República constantemente se faz presente nos debates políticos.
O fato é que o modelo adotado pelo Brasil para a indicação dos ministros do STF pode, de fato, gerar interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário, o que é absolutamente indesejado no Estado Democrático de Direito.
Em que pese não ser garantia de favorecimento pessoal, como se pode ver na atuação do então Ministro Joaquim Barbosa (indicado por Luiz Inácio Lula da Silva em 2003) no processo do chamado Mensalão, melhor seria se a indicação se desse pela escolha de um cidadão com mais de 35 e 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, tal como já prevê a Constituição Federal (art. 101), obrigatoriamente extraído de uma lista tríplice elaborada em conjunto, apenas a título de exemplo, pela Magistratura, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.