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Indenização pela perda de uma chance

29/04/2019

por [Advogado] Guilherme Paiva Corrêa da Silva

"Como se vê, a perda de uma chance vem sendo considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro."

A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance), desenvolvida pelos franceses na década de 60, visa à responsabilização do agente causador de um tipo de dano consistente na perda de possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.

A aplicação dessa teoria tem se prestado a acudir, aqui e alhures, situações em que há o desaparecimento de uma oportunidade de ganho em favor do lesado, cabendo-lhe indenização pelo benefício decorrente da chance perdida.

No Brasil, o caso emblemático deste tema foi o REsp 788.459/BA, do ano de 2005, no qual a autora alegava ter perdido a chance de ganhar 1 milhão de reais no programa "Show do Milhão", em razão da pergunta final não ter resposta correta. O julgado, do Superior Tribunal de Justiça, considerou a teoria da perda de uma chance para condenar a ré ao pagamento de indenização, porquanto restou demonstrado que a autora de fato havia perdido a oportunidade de vencer o programa e levar o prêmio por culpa da ré que elaborou pergunta sem resposta.

Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a teoria da perda de uma chance no julgamento do REsp 821.004/MG, em 2010, em caso de candidato a vereador que deixou de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar.

Mais recentemente, no ano de 2018, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.540.153/RS, condenou um banco e uma corretora de valores por privarem o autor de vender suas ações por valor superior ao que possuíam, posteriormente, porquanto vendidas antes pelos réus sem a devida autorização do investidor, com base na teoria da perda de uma chance.

Como se vê, a perda de uma chance vem sendo considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.

Saliente-se, nesse ponto, que “para ser digna de tutela, a chance perdida deve representar um interesse real e sério, muito mais do que uma simples esperança subjetiva, o que impõe ao aplicar do direito, a valoração da incerteza contratual para legitimar o interesse aleatório.” (Responsabilidade civil pela perda de uma chance. In Responsabilidade civil. Coordenação Alexandre Dartanhan de Mello Guerra e Marcelo Benacchio. São Paulo: EPM, 2015, pg.291).

Bem observadas as lições doutrinárias sobre o tema, tem-se que a chance é ressarcível quando implica probabilidade suficiente de benefício econômico que resulta frustrado pelo responsável, e pode ser valorada em si mesma, prescindindo do resultado final incerto, em seu intrínseco valor econômico de probabilidade.1

1 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Lejus, 1997, pg. 21.