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A inclusão da União Estável Homoafetiva no Direito Brasileiro

31/05/2011

por [Advogado] Priscilla Costa Piccirilo Cury

"...a união homoafetiva - aquela constituída entre pessoas do mesmo sexo -, equipara-se à união estável entre homem e mulher, esta última já prevista no artigo 1.723 do Código Civil"

Na sessão plenária do último dia 04 de maio, em Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria Geral da República e Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, promovida pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, o Supremo Tribunal Federal declarou, por votação unânime, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, cuja decisão tem efeito vinculante em todo o país.

Em síntese, a união homoafetiva - aquela constituída entre pessoas do mesmo sexo -, equipara-se à união estável entre homem e mulher, esta última já prevista no artigo 1.723 do Código Civil. Trata-se da ‘interpretação conforme a constituição’, técnica especial de controle de constitucionalidade quando uma das vertentes hermenêuticas se põe em rota de colisão com o Texto Magno Federal, ressaltado no julgamento. 

Decidiu-se neste julgamento que o artigo 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradouro entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. 

Com esta equiparação, aos casais homossexuais poderá ser reconhecido o direito a partilha de bens; recebimento de pensão; herança; autorização para a mudança do nome, passando a permitir que seja agregado ao nome o patronímico do (a) convivente; ao casamento civil, diante da previsão da conversão da união estável em casamento.

Nos dizeres do ministro Cézar Peluso, hoje existe uma similitude, e não uma igualdade factual da união estável entre o homem e a mulher e entre pessoas do mesmo sexo, dependendo, ainda, de uma regulamentação para a igualdade dos institutos. A decisão tomada referiu-se essencialmente aos preceitos fundamentais da Constituição Federal como igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, condenando todas as formas de discriminação.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto, relator do caso, em seu voto acrescentou que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide com o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal, o qual veda qualquer discriminação em virtude de sexo, e nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua “preferência” ou “orientação” sexual, entendimento este seguido pelos outros nove ministros. O Ministro Celso de Mello proferiu voto mais abrangente incluindo a possibilidade da adoção e procriação assistida.

A matéria agora deverá ser regulamentada pelo Poder Legislativo, diante da lacuna que instaurou-se após o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Nos debates acerca do tema foram mencionadas considerações filosóficas. Nesse contexto, citou o ministro relator que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a perene postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração. 

Nessa ordem, ao passar a conferir o devido tratamento jurídico às uniões homoafetivas, o Poder Judiciário acompanha a evolução da sociedade e o pluralismo de modalidades familiares hoje existentes, dentre os arranjos familiares, não só a união entre pessoas do mesmo sexo, como as famílias monoparentais, binucleares e unipessoais, além daquelas decorrentes da parentalidade socioafetiva, inseminações artificiais e útero de substituição, cabendo à Corte suprema garantir os direitos fundamentais das minorias.