» Mais Artigos

A inaplicabilidade do CDC aos contratos de empréstimo para capital de giro

28/02/2023

por [Advogado] Henrique de La Corte

"Uma empresa do ramo de beleza ajuizou ação conta Cooperativa de Crédito Regional objetivando rever os encargos convencionados nos contratos de empréstimo de capital de giro firmados"

Em recente decisão[1], o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado para tutelar os contratos de empréstimos para concessão de capital de giro. Entenda o caso.

Uma empresa do ramo de beleza ajuizou ação conta Cooperativa de Crédito Regional objetivando rever os encargos convencionados nos contratos de empréstimo de capital de giro firmados.

O juízo de primeira instância, reconhecendo que a relação contratual havida entre as partes estaria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinou a inversão do ônus da prova[2], com fundamento no artigo 6º, inc. VIII, do Código Consumerista.

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso manteve a aplicação do CDC à espécie por entender que restou caracterizada a vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa tomadora de crédito frente a instituição financeira.

Quando do julgamento do Recurso Especial interposto pela Cooperativa de Crédito, a 3ª Turma do STJ esclareceu que, a despeito da incidência das disposições do diploma consumerista às cooperativas de crédito como regra geral, o CDC é inaplicável aos contratos de capital de giro.

Na visão da ministra relatora, Nancy Andrighi, “o contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor (...)”.

Anotou, ademais, que a Corte Superior “tem orientação consolidada no sentido de ser inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço”.

Diante disso, o STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso para reconhecer a ineficácia da inversão do ônus da prova, determinado, à vista disso, o prosseguimento do feito sem a guarida do códex consumerista.

 

 

[1] Recurso Especial nº. 2.001.086/MT.

 

[2] “A inversão do ônus da prova é uma benesse processual concedida ao consumidor quando litiga com os fornecedores, facilitando o convencimento do julgador, em seu favor, quando da resolução dos  conflitos” (NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Sobre a Inversão do Ônus da Prova no Direito do Consumidor. EMERJ. Rio de Janeiro, 2011).