30/11/2022
por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde"A legislação estabelece a impenhorabilidade de um único imóvel, que sirva de residência própria para a família, a fim de garantir o direito constitucional de habitação do devedor."
A Lei nº 8.009/90 confere a proteção da impenhorabilidade ao “bem de família”, ou seja, ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não poderá responder por dívida de qualquer natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Assim, a legislação estabelece a impenhorabilidade de um único imóvel, que sirva de residência própria para a família, a fim de garantir o direito constitucional de habitação do devedor.
A lei não dispõe que o valor do imóvel deve ser considerado como critério para aplicação ou não da proteção legal. Basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem para ser caracterizado como “bem de família”, sendo assim impenhorável.
Ocorre que alguns veículos de comunicação noticiaram que os Tribunais estariam flexibilizando essa orientação no sentido de que caso o imóvel residencial do devedor ostente vultuoso valor de mercado, sua penhora seria possível, sopesando-se os direitos antagônicos de exequente e executado com espeque nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, em casos específicos admitir-se-ia a venda do “bem de família” para possibilitar o pagamento da dívida cobrada em processo judicial sem ofender o direito à moradia do devedor, que poderia adquirir outro imóvel de proporção e valor mais condizentes com sua situação financeira contemporânea.
A despeito do alvoroço ocasionado pela repercussão de julgamentos de casos isolados, o Superior Tribunal de Justiça mantém firme seu entendimento de que para efeito da proteção legal do “bem de família” basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, pouco importando o seu valor, pois as exceções à regra de impenhorabilidade não contemplam nenhuma hipótese desse jaez. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel de moradia do executado seja considerado de vultuoso valor de mercado, luxuoso ou de alto padrão.