28/03/2019
por [Advogado] Fernando Corrêa da Silva Filho"Apesar do avanço trazido pela nova lei, a jurisprudência ainda não se consolidou a respeito de alguns assuntos, entre eles a possibilidade de inclusão das despesas condominiais vincendas no processo de execução das vencidas."
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever como título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” (art. 784, X).
No diploma processual anterior, de 1973, a cobrança dessas contribuições deveria ser feita por ação de conhecimento de rito sumário. Todavia, o processo que era para ser rápido em razão desse rito acabava sendo demorado, chegando, inclusive, a ser processado pelo rito ordinário por decisão do juiz no despacho inicial.
O processo de conhecimento, como o próprio nome diz, exige que as partes levem ao conhecimento do magistrado os fatos e as provas que possuem sobre o conflito em debate, para, terminado todo o trâmite de defesa, audiências, provas periciais etc, ser proferida uma sentença condenatória, declaratória ou mandamental. Proferida essa decisão, as partes poderão recorrer aos tribunais estaduais e, após, aos tribunais superiores (STJ e STF). Finda a fase recursal, a decisão transitará em julgado e formará um título executivo judicial, que permitirá à parte iniciar a execução de sentença.
Ao permitir, então, a execução das despesas condominiais, a lei permitiu aos condomínios que cobrem os valores devidos pelos condôminos de forma direta e rápida, sendo necessário, para tanto, apenas o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial para que o executado seja citado para pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens de sua propriedade.
Apesar do avanço trazido pela nova lei, a jurisprudência ainda não se consolidou a respeito de alguns assuntos, entre eles a possibilidade de inclusão das despesas condominiais vincendas no processo de execução das vencidas.
Pelo processo de execução exigir certeza, liquidez e exigibilidade, alguns órgãos julgadores entendem ser impossível a inclusão das parcelas vincendas por falta de exigibilidade da dívida ainda não vencida no momento do ajuizamento da ação.
A propósito, esse foi o entendimento da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão recentíssima:
DESPESAS DE CONDOMÍNIO – Execução de título extrajudicial – Pedido de inclusão das parcelas condominiais vincendas na ação executiva – Impossibilidade – Ainda que a dívida executada nos autos diga respeito a obrigação consistente em prestações periódicas, é certo que o art. 323 do CPC não se aplica no âmbito do processo de execução, uma vez que carece de exigibilidade a dívida ainda não vencida no momento do ajuizamento da demanda – Recurso não provido, com a manutenção da r. decisão de Primeiro Grau. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272982-67.2018.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019)
Por outro lado, outros magistrados do mesmo Tribunal de Justiça, também em recente decisão, entenderam ser possível a inclusão das obrigações vincendas no processo de execução por aplicação analógica do artigo 323 do Código de Processo Civil, como permite o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Veja:
Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que reputou inaplicável à execução o artigo 323 do Código de Processo Civil. Pretensão à reforma. Aplicação do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das obrigações vencidas e que se vencerem no curso do processo, até a integral satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003402-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019)
Nesse mesmo sentido, também havia decidido o Superior Tribunal de Justiça um mês antes, privilegiando os princípios da efetividade e da economia processual:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (STJ, REsp 1759364/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019).
Assim sendo, considerando a divergência demonstrada, o tema em questão ainda exige preocupação e cautela, mas a decisão mais acertada parece mesmo ser aquela definida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, principalmente em função dos princípios observados nessa última ementa acima colacionada.