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Ex-cônjuge pode cobrar aluguel por uso exclusivo de imóvel do casal antes de formalizada a partilha

23/02/2017

por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga

"...aquele que está na posse direta do bem deve indenizar ao outro dela destituída, pelo uso e desfrute exclusivo que faz do imóvel..."

Com a decretação do divórcio e a posse exclusiva do imóvel por um dos ex-cônjuges, nasce para o outro o direito de receber, a título de reparação de danos, remuneração mensal pelo uso do bem, considerando o fim da relação de mancomunhão existente entre as partes e o início da relação de condomínio.

O artigo 1319 do Código Civil assim dispõe sobre os direitos e deveres dos condôminos: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.

Por consequência da aplicação desse dispositivo, aquele que está na posse direta do bem deve indenizar ao outro dela destituída, pelo uso e desfrute exclusivo que faz do imóvel, sob pena de configurar vedado enriquecimento ilícito.
Entretanto, o entrave que algumas pessoas encontravam no Poder Judiciário consistia no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a cobrança dos aluguéis apenas seria possível após a finalização da partilha dos bens comuns, o que poderia levar anos para ser resolvido.

Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, ao decidir em um caso concreto que o ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher pelo uso exclusivo de imóvel do casal, antes de operada a partilha.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: 

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco”.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole.

Alguns juristas já defendiam essa tese, dentre eles Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, 4ª Ed., RT, pg. 296:

“Separado o casal, modo frequente, fica o patrimônio na posse de somente um dos cônjuges. Sendo dois os titulares e estando somente um usufruindo o bem, impositiva a divisão de lucros ou o pagamento pelo uso, posse e gozo. Reconhecer que a mancomunhão gera um comodato gratuito é chancelar o enriquecimento injustificado. Assim, mesmo antes da separação judicial e independentemente da propositura da ação de partilha, cabe impor o pagamento pelo uso exclusivo do bem comum.”

O Superior Tribunal de Justiça ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Não se trata, portanto, de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.