28/09/2012
por [Advogado] Clóvis Guido Debiasi"A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa"
O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele que quando o empregado estiver sendo contratado, já possui conhecimento de que em determinada data, ajustada pelas partes, encerrar-se-á de forma automática, sem que haja necessidade de concessão de aviso prévio ou direito pelo empregado, no recebimento de multa de 40% sobre FGTS e seguro desemprego.
Dentre tais tipos contratuais, encontra-se inserido o contrato de experiência. Via de regra, os contratos de trabalho devem ser firmados por prazo indeterminado, admitindo a legislação brasileira apenas, excepcionalmente, sua celebração por prazo determinado em algumas hipóteses legais (art. 443, § 2º, da CLT). Dentro destas hipóteses encontram-se os contratos de safra (atividade intermitente), obra certa, contratos por demanda nos serviços por determinado período (vendas de final de ano), contrato de experiência, etc.
Como tal, considerando-se que ao ser contratado, o empregado já possui pleno conhecimento da data de encerramento do seu contrato de trabalho. O entendimento jurídico sempre foi no sentido de que, independente das condições de saúde do trabalhador, uma vez atingido o prazo final previsto para o contrato, o mesmo encerrar-se-ia automaticamente, sem que o empregado tivesse direito a qualquer tipo de estabilidade ou mesmo indenização, exceto aquelas previstas para este tipo de contrato. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Nesta semana, o Tribunal Superior do Trabalho alterou tal entendimento por meio de Súmula (o que sugere a todos os juízes e tribunais seguirem o mesmo posicionamento), admitindo a estabilidade gestante em contratos por prazo certo, dentre eles, o contrato de experiência. Segundo entendimento dos Ministros do C. TST, “as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual”.
Neste sentido, a Egrégia Corte Trabalhista alterou a redação para o inciso III da súmula 244, que passa a ter a seguinte redação: “III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Muito provável que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tenha alterado o seu entendimento levando em conta a proteção que a Constituição Federal confere ao nascituro. Todavia, com base nos princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana, e até mesmo por analogia, tais direitos acabarão por ser estendidos também para os casos de acidente de trabalho e até mesmo doença profissional, garantindo também nestes casos, o direito à estabilidade provisória do trabalhador.