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A empresa simples de crédito

30/05/2019

por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde

"Sob a perspectiva do mercado, a expectativa é de que essa modalidade de atividade empresarial, além de injetar crédito na economia, reduza a taxa de juros para pequenos negócios, estimule a criação de empregos e promova o desenvolvimento de regiões menores."

A Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, criou a figura da “Empresa Simples de Crédito” (ESC), cujo objetivo precípuo é, mediante a concessão de recursos próprios do interessado, oferecer crédito com menor custo e fácil acesso para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo informações divulgadas na imprensa, o Governo Federal estima movimentação de vinte bilhões de reais por ano com essa inovação. Em tempos de crise, a notícia soa como um alento.

De acordo com a novel legislação, a ESC deve ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada, sendo vedada, nesse último caso, a participação ou ingresso de pessoas jurídicas no quadro societário.

É importante notar que sua atuação é limitada ao Município de sua sede e cidades limítrofes e uma mesma pessoa não poderá participar de Empresa Simples de Crédito diversa, ainda que em outro âmbito territorial. Ademais, mesmo inexistindo exigência de capital mínimo para abertura de empresa, o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não poderá ser superior ao capital integralizado.

Apesar da distinção dessa atividade daquela desenvolvida pelas instituições financeiras, há alguns pontos de contato, o que torna ainda mais atrativo esse modelo de negócio. A ESC, por exemplo, muito embora só esteja autorizada a cobrar juros remuneratórios, não está sujeita à limitação legal de 12% ao ano, deverá elaborar um instrumento próprio para formalização de cada operação e registrar todas em entidade autorizada pelo Banco Central (BACEN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), além de ser autorizada a utilizar a alienação fiduciária como modalidade de garantia.

Sob a perspectiva do mercado, a expectativa é de que essa modalidade de atividade empresarial, além de injetar crédito na economia, reduza a taxa de juros para pequenos negócios, estimule a criação de empregos e promova o desenvolvimento de regiões menores. Do ponto de vista jurídico, o novo modelo de atuação finalmente regula uma das atividades que, na maioria das vezes, era desenvolvida na clandestinidade e traz segurança tanto para o titular da ESC, que está respaldado pela legislação, quanto ao contratante, que tem ciência dos direitos, deveres e responsabilidades de cada uma das partes envolvidas na relação jurídica.