27/09/2017
por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga"Com a vigência dessa norma, a controvérsia a respeito da exigência de outorga conjugal aos avais concedidos em títulos de créditos passou a ser constante e objeto de inúmeras discussões judiciais..."
O aval é modalidade de garantia prestada por terceiro em favor da solvabilidade de um título de crédito. Ao assinar o título, o avalista se vincula com a obrigação cambial, possuindo obrigação autônoma em relação às demais constantes do título.
Por afetar diretamente os interesses e o patrimônio da sociedade conjugal, o atual Código Civil brasileiro incluiu o aval no rol dos atos que não podem ser praticados por um cônjuge sem expressa autorização do outro:
“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] III - prestar fiança ou aval”.
Com a vigência dessa norma, a controvérsia a respeito da exigência de outorga conjugal aos avais concedidos em títulos de créditos passou a ser constante e objeto de inúmeras discussões judiciais que ora decidem por sua obrigatoriedade, ora por sua prescindibilidade.
Muitas críticas foram tecidas ao Código Civil de 2002 ao estender os requisitos de validade da fiança – obrigação contratual, acessória e subsidiária – ao aval, garantia prestada exclusivamente em título cambiário, em que se elevam a autonomia e equivalência e que deve ser regido, por obviedade, pelos princípios de direito cambiário, não de família.
Entretanto, o posicionamento que prevaleceu por um longo período foi o de que essa prescrição seria aplicável a qualquer modalidade de título de crédito e sua inobservância acarretaria a anulabilidade da garantia, que poderia ser pleiteada pelo outro cônjuge até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento e pacificou o tema na 3ª e 4ª Turmas, ao decidir que o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) dispensa a outorga uxória ou marital.
No julgamento do REsp 1.633.399-SP, sob a relatoria do Ministo Luis Felipe Salomão, concluiu-se que a interpretação do art. 1647, inciso III, do Código Civil que mais se concilia com o instituto cambiário do aval e, pois, às peculiaridades dos títulos de crédito é aquela em que as disposições contidas no referido dispositivo hão de se aplicar aos avais prestados nos títulos de crédito regidos pelo próprio Código Civil (atípicos), não se aplicando aos títulos de crédito nominados (típicos) regrados pelas leis especiais, tais como a nota promissória, o cheque e a letra de câmbio.
Entendeu-se que a submissão da validade do aval à outorga do cônjuge do avalista compromete, sobremaneira, a garantia que decorre do instituto, enfraquecendo os próprios títulos de crédito, aptos à circulação em face de sua tranquila aceitação no mercado, decorrente, principalmente, dos institutos cambiários que os coadjuvam, como o aval.
Além disso, a legislação especial que regulamenta os títulos de crédito típicos, atentas às características do direito cambiário, não preveem a exigência de outorga conjugal ao aval, pelo contrário, estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios subjacentes.
Conclui-se, pois, que a partir do julgado em questão, pacificou-se o entendimento no sentido de que a ausência de autorização conjugal na formalização do aval não lhe retira a validade, devendo, em casos tais, ser apenas respeitada a meação do cônjuge que não anuiu ou que desconhecia o ato praticado, ressalvada a hipótese de ter o cônjuge obtido benefício econômico, ainda que indireto.