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Do assédio moral - Aspectos jurídicos - Suas implicações

30/04/2009

por [Advogado] Clóvis Guido Debiasi

Embora não haja qualquer legislação específica sobre o tema, é inegável o fato de que um número cada vez mais expressivo de trabalhadores procure a Justiça do Trabalho em busca de indenização decorrente do alegado Assédio Moral.

Todavia, há também uma necessidade cada vez maior por parte dos magistrados no sentido de que façam a cada caso, uma análise mais acentuada da prova produzida, evitando-se, assim, possam cometer equívocos, isto considerando o fato de que, nem tudo que venha alegado na reclamatória trabalhista possa configurar efetivamente assédio moral.

Muitas vezes, a ausência de uma legislação específica regulando a matéria acaba levando ao abuso por parte de ex-empregados, que pelo simples fato de estarem magoados com a perda do emprego passam a pleitear valores desproporcionais a título de indenização por assédio moral. 

Muitas vezes, os fatos alegados pelo trabalhador como sendo caracterizadores do assédio moral não passam de simples imposições decorrentes do poder diretivo do empregador, e que, portanto não podem e não devem ser confundidos com abuso de poder ou mesmo perseguição contra o empregado.

A simples exigência para cumprimento de metas no trabalho, o uso de uniformes, a rigidez na disciplina no local de trabalho, o bom atendimento ao cliente, a postura do empregado diante dos colegas de trabalho e dos próprios clientes, por exemplo, decorrem do poder diretivo e das normas internas de procedimento do empregador, normas estas, aliás, de pleno conhecimento do empregado e que devem ter-lhe sido passadas quando de sua própria admissão.

Referidos fatos representam, acima de tudo, motivação ao empregado, que em decorrência de maior produção terão aumentado também os seus ganhos salariais, bem como servirão de incentivo aos demais colegas de trabalho, que através de uma concorrência sadia, imprimirão um esforço cada vez maior deixando de lado a baixa produção em busca de maior remuneração. Isso leva, com certeza, a uma satisfação cada vez maior de ambas as partes – a do empregador, pelo aumento cada vez maior da produção, e a do empregado, a satisfação profissional reconhecida pelos altos salários. 


Pode-se afirmar, entretanto, que diante da ausência de legislação federal específica sobre o assunto, as ações onde o ex-empregado pleiteia indenização por assédio moral, têm sido resolvidas pela jurisprudência, e com isso, cada caso tem de ser analisado e avaliado pelo respectivo juiz, os quais, por sua vez, verificarão a existência ou não do dano de acordo com a prova produzida nos autos. Caracterizado o prejuízo moral, cada juiz passa então a arbitrar o valor da indenização, sem uso de qualquer parâmetro, já que este também não existe; - arbitram a indenização apenas levando em conta a situação econômica de ambas as partes e o reflexo/prejuízo que o dano teria causado ao trabalhador.

Vale a pena lembrar que alguns municípios já dispõem de legislação regulando o assédio moral, mas com aplicabilidade apenas aos funcionários públicos, não se aplicando referidas leis ao setor privado. 

É certo que, para caracterização do dano moral em decorrência do assédio, necessário se faz que o empregado seja diminuído em sua auto-estima; - necessário para caracterização do dano por assédio moral, que seja o empregado de certa forma humilhado por atos ou atitudes praticados pelo superior hierárquico, tais como a execução de tarefas muito acima ou muito abaixo de seu conhecimento técnico ou profissional (muitas vezes para forçá-lo a pedir demissão); tirar todas as tarefas do empregado e o forçar a ficar o dia todo sentado no pátio da empresa sem ter o que fazer; isolar o empregado dos demais colegas de trabalho impedindo-o de se comunicar com estes, e muitas vezes impedindo-o até mesmo de se expressar ou de emitir sua opinião em determinados momentos, enquanto todos seus colegas podem fazê-lo; - referidas situações não só abalam emocional e profissionalmente o empregado como também acabam por ridicularizar a pessoa na frente de seus demais colegas de trabalho.

Caracterizado o assédio moral, o qual deverá ficar robustamente provado nos autos, caberá ao juiz da causa, levando em conta a situação econômica de ambas as partes e o reflexo causado pelos danos na vida do trabalhador, fixar dentro dos critérios da razoabilidade o valor da indenização.