30/08/2017
por [Advogado] Priscilla Costa Piccirilo Cury"Com a nova interpretação, o companheiro passa a ser herdeiro único, caso o falecido não tenha deixado ascendentes ou descendentes..."
Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou ser inconstitucional a desigualdade então existente entre os direitos à herança recebidos pelo cônjuge e pelo companheiro, uma vez que aquele participava da sucessão em quinhão superior ao companheiro.
Assim, se o falecido era casado pelo regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente recebia a título de herança um percentual maior do que aquele companheiro sobrevivente que vivia em união estável com o falecido.
Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que reconheceu uma simetria entre regimes sucessórios da união estável e do casamento, elevou os direitos hereditários do convivente em união estável equiparando aos direitos do cônjuge.
Até então, o (a) companheiro(a), que vivia em união estável, recebia herança em concorrência com os colaterais, na falta de descendentes e ascendentes. Com a nova interpretação, o companheiro passa a ser herdeiro único, caso o falecido não tenha deixado ascendentes ou descendentes, excluindo, portanto, os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avós e sobinhos-netos).
Em outro julgamento proferido em agosto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em consequência dessa nova equiparação, já julgou um caso com a nova interpretação, equiparando os direitos do companheiro sobrevivente, e afastando a legitimidade de irmãos e sobrinhos de questionar a herança do falecido.
Assim, dependendo do regime de bens adotado para a união estável, o companheiro sobrevivente receberá herança com os ascendentes, independentemente do regime; na falta de descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quanto grau.