18/12/2020
por [Advogado] Guilherme Paiva Corrêa da Silva"Uma segunda opção viável consiste no ingresso de uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC) contra o provedor de aplicação para se obter os registros de IP e a remoção do conteúdo ofensivo."
A Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014, promulgou o denominado Marco Civil da Internet - MCI, com o intuito de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para os usuários de internet no Brasil.
Depois de alguns anos de vigência do MCI, um dos principais desafios impostos aos operadores do direito digital tem sido superar a ausência de expressa previsão legal a respeito da via processual a ser adotada, para fins de responsabilização civil, em caso de ofensor desconhecido.
Levando-se em conta que a pretensão de identificação do ofensor, em ambiente virtual, envolve sujeitos distintos (provedores de conexão e aplicação), pode-se cogitar em pelo menos 5 alternativas.
A opção comum tem sido a propositura de três demandas distintas, uma contra cada um dos sujeitos envolvidos. De início, ajuíza-se ação de obrigação de fazer (art. 497, do CPC) contra o provedor de aplicação (Twitter, Instagram, Facebook, etc.), para obtenção dos registros de navegação do usuário que efetuou a postagem, cumulada com pedido de tutela antecipada (art. 300, do CPC) para retirada do conteúdo. Deferidos os pedidos, acessa-se o sítio virtual < https://registro.br/cgibin/whoise > e, inserindo-se os dados de IP, obtém-se a indicação do provedor de acesso à internet (Vivo, Net, Claro, etc.), contra quem é ajuizada outra ação de obrigação de fazer, esta visando à obtenção dos registros de conexão daquele usuário capazes de permitir sua identificação. Por fim, de posse dessas informações, propõe-se ação de indenização contra o ofensor.
Uma segunda opção viável consiste no ingresso de uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC) contra o provedor de aplicação para se obter os registros de IP e a remoção do conteúdo ofensivo. Concedida a tutela contra este, adita-se a inicial (art. 303, §1º) incluindo como réu o provedor de conexão que será instado a fornecer os dados de identificação do ofensor (em cumprimento à obrigação de fazer, art. 497, CPC). Por fim, ajuíza-se ação indenizatório autônoma contra este.
O terceiro caminho seria o ajuizamento de uma ação de produção antecipada de provas (art. 381, do CPC/2015) contra ambos os provedores, de aplicação e de conexão, em litisconsórcio sucessivo. Após, uma segunda ação, autônoma, de indenização contra o ofensor que passa a ser conhecido, também em duas demandas consecutivas.
Como quarta opção, Gajardoni e Maffeis propõem o ajuizamento de uma demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos contra o provedor de aplicações, para obtenção de registros e retirada do conteúdo ofensivo, em litisconsórcio facultativo eventual com corréus indeterminados: o provedor de conexão, a fim de que indique os dados do infrator, e ele próprio, o ofensor, para sua responsabilização civil.
A quinta alternativa, também sugerida por Gajardoni e Maffeis, seria o ajuizamento de uma única ação de indenização contra réu(s) indeterminado(s), ofensor(es), para fins de sua responsabilização civil, requerendo ao juiz a expedição de ofícios sucessivos ao provedor de aplicação e, em seguida, ao provedor de conexão. Para o provedor de aplicação, o ofício deve conter a requisição de registros por ele guardados além da determinação de remoção do conteúdo ofensivo. Obtidos, a expedição de ofício para o provedor de conexão teria o fim de somente obter-se os dados cadastrais e pessoais do ofensor, réu da demanda. Podendo identificar o réu, então, cabe ao autor emendar sua petição inicial para indicá-lo de forma determinada, seguindo-se a demanda com sua citação, abertura para o contraditório, etc.
Esses, portanto, seriam os caminhos processuais à disposição do sujeito ofendido por mensagem virtual advinda de usuário desconhecido.