30/04/2018
por [Advogado] Camila Mattos de Carvalho Ribeiro"É ideal sempre formalizar um contrato escrito, com a descrição do imóvel e bens que o guarnecem, direitos e deveres das partes, prazo, preço, forma de pagamento e condições de devolução."
eriado à vista (e outros tantos ainda por vir neste ano de 2018), muitas pessoas optam pelo aluguel temporário de imóveis de veraneio.
Trata-se de uma locação por prazo determinado, não superior a 90 (noventa) dias, usualmente para lazer. O imóvel pode estar mobiliado ou não e o aluguel e os encargos podem ser cobrados antecipadamente (o que não acontece na relação locatícia comum). O locador pode, também, exigir do locatário uma das formas de garantia previstas em lei (fiança, caução, etc.).
Antes de alugar uma casa ou apartamento nestas condições, importante sempre certificar se as características locais batem com o oferecido.
É ideal sempre formalizar um contrato escrito, com a descrição do imóvel e bens que o guarnecem, direitos e deveres das partes, prazo, preço, forma de pagamento e condições de devolução.
Quando o imóvel for encontrado através de buscas pela internet, importante solicitar o máximo de fotografias de todos os cômodos possível e manter contato telefônico com o proprietário para certificar-se de que não se está caindo em nenhum golpe. A troca de e-mail, neste caso, também é importante como prova documental do que está sendo negociado. No caso de graves divergências, é possível negociar um abatimento do valor, desde que se tenha provas desta diferença de qualidade.
Sugere-se que toda e qualquer divergência seja informada tão logo detectada, inclusive com provas fotográficas, para que não se alegue que o dano foi causado pelo inquilino.
Quando do término da locação, a regra geral é que o imóvel seja devolvido nas mesmas condições em que foi entregue. Nada obsta que as partes pactuem, entretanto, um abatimento no valor contra a realização de alguma melhoria, mas isto é mais comum em locações comuns, a longo prazo.
Por fim, caso algo não saia como o esperado mesmo tomadas todas as precauções acima, não se tratando de uma relação de consumo, as partes devem sempre procurar o auxílio de um advogado, seja para tentar uma composição amigável ou questionar as divergências judicialmente.